Acórdão Nº 5006831-23.2021.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023
Número do processo | 5006831-23.2021.8.24.0026 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006831-23.2021.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: BERNARDINA ULLER MEDEIROS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por BERNARDINA ULLER MEDEIROS e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, proferida pelo MM. Juiz Rogério Manke, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50068312320218240026), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados por BERNARDINA ULLER MEDEIROS contra BANCO BMG S.A, o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 11662433 (termo de adesão nº 39603468); b) condenar a parte requerida ao ressarcimento simples dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC incidente a partir de cada desconto indevido e com incidência de juros de mora de 1% ao mês da citação; b.1) o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e b.2) do montante a ser pago pela ré, deverá ser compensado o valor de R$ 4.048,46, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da transferência destes créditos à conta bancária da autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e metade do valor dos honorários advocatícios da ré, enquanto condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, tendo em vista decisão ilíquida e valor da causa muito baixo (art. 85, § 6º-A c/c § 8°, CPC).
As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). (...).
Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda preambularmente, sustentou a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais, bem como da decadência. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, pediu a devolução de valores pela parte autora, admitida a compensação.
De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a repetição dobrada dos valores descontados em seu benefício previdenciário, a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, ambos com a adequação dos juros de mora e correção monetária, bem como a devolução de valores de sua parte com incidência de correção monetária pelo IGPM.
Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa
VOTO
Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente.
As súplicas não comportam acolhimento, contudo.
A uma, porque a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015). A duas,...
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