Acórdão Nº 5006836-94.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 5006836-94.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5006836-94.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: COALA SECURITIZADORA SA AGRAVADO: INDUSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório elaborado pelo Relator anteriormente designado, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
COALA SECURITIZADORA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5005582-84.2019.8.24.0033, ajuizada em face de INDÚSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDA, que "declarou a incompetência do Juízo para processar o feito e como corolário, declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a distribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca, com a devida baixa na estatística forense" (evento 13, dos autos principais).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que "esse Egrégio Tribunal vem entendendo reiteradamente que nas ações em que se estiver cobrando valores lastreados em contrato de cessão crédito, a operação possui natureza 'bancária' para fins de competência, sendo por isso competente para o julgamento da presente demanda o juízo bancário de Itajaí".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo (1-9).
Deferido o efeito almejado (evento 9, DESPADEC1) e após as contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), determinou-se a distribuição dos autos a este Relator (evento 46, DESPADEC1), vindo-me, então, conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coala Securitizadora S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que declarou a sua incompetência "para processar o feito e como corolário, declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a distribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca, com a devida baixa na estatística forense" (evento 13, DESPADEC1).
Defende a agravante, em síntese, que nas ações em que se estiver cobrando valores lastreados em contrato de cessão crédito, a operação possui natureza 'bancária' para fins de competência, sendo por isso competente para o julgamento da lide o Juízo bancário de Itajaí.
E razão lhe assiste.
Com efeito, a respeito da competência para processar e julgar...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: COALA SECURITIZADORA SA AGRAVADO: INDUSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório elaborado pelo Relator anteriormente designado, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
COALA SECURITIZADORA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5005582-84.2019.8.24.0033, ajuizada em face de INDÚSTRIAS TEXTEIS SUECO LTDA, que "declarou a incompetência do Juízo para processar o feito e como corolário, declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a distribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca, com a devida baixa na estatística forense" (evento 13, dos autos principais).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que "esse Egrégio Tribunal vem entendendo reiteradamente que nas ações em que se estiver cobrando valores lastreados em contrato de cessão crédito, a operação possui natureza 'bancária' para fins de competência, sendo por isso competente para o julgamento da presente demanda o juízo bancário de Itajaí".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo (1-9).
Deferido o efeito almejado (evento 9, DESPADEC1) e após as contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), determinou-se a distribuição dos autos a este Relator (evento 46, DESPADEC1), vindo-me, então, conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coala Securitizadora S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que declarou a sua incompetência "para processar o feito e como corolário, declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a distribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca, com a devida baixa na estatística forense" (evento 13, DESPADEC1).
Defende a agravante, em síntese, que nas ações em que se estiver cobrando valores lastreados em contrato de cessão crédito, a operação possui natureza 'bancária' para fins de competência, sendo por isso competente para o julgamento da lide o Juízo bancário de Itajaí.
E razão lhe assiste.
Com efeito, a respeito da competência para processar e julgar...
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