Acórdão Nº 5006837-81.2019.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-08-2023

Número do processo5006837-81.2019.8.24.0064
Data03 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006837-81.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


EMBARGANTE: JULIANA BOLL (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. B. contra o acordão que, por decisão unânime, conheceu em parte do recurso interposto por A.-S. A. de P. V. e, nesta extensão, deu-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido inicial (Evento 12, ACOR1):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. COBERTURA DE DANOS EM AUTOMÓVEL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU DE ACIONAR A AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO À ARGUMENTAÇÃO LEVANTADA NO APELO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELADA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA REVOGAR A BENESSE. TESE DE CONFORMIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DO BENEFÍCIO. AVENTADO DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SEM FINS LUCRATIVOS. SISTEMA MUTUALISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DA PREVISÃO RESTRITIVA. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR DE EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL PARA EVENTOS DANOSOS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR E DA NEGLIGÊNCIA NA UTILIZAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. LAUDO PRODUZIDO PELA ASSOCIAÇÃO QUE CONSTATOU A INSTALAÇÃO INDEVIDA DE PELÍCULA NO PARA-BRISA DO AUTOMÓVEL, ALÉM DA ASSIMETRIA DOS PNEUS. AUTORA QUE NÃO PRODUZIU CONTRAPROVA APTA A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), ÔNUS PROCESSUAL DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. LICITUDE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.
Alegou a parte embargante, em suma, omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve a apreciação de documentos primordiais na apontada ilicitude praticada pela associação, além de contradição, na medida em que o julgado encontra-se em contrariedade às provas amealhadas ao feito, motivo pelo qual se afigura necessária a realização de prova pericial em juízo.
Além disso, sustentou que houve a juntada de prova unilateral pela associação, consistente em um laudo pericial elaborado por um profissional da sua confiança, o qual não observou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Afirmou, ademais, que o entendimento firmado no acórdão embargado é contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pela manifestação expressa sobre os dispositivos legais em referência, em especial os arts. 1022, I, II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, os arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 46, do CDC, bem como o art. 5º, LV, da CRFB/88, além do princípio da informação ao consumidor e também o princípio do contraditório e da ampla defesa (Evento 18, EMBDECL1).
É o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise.
A presente modalidade recursal - Embargos Declaratórios - deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissão na decisão, sob o argumento de que não houve a apreciação de documentos primordiais no desfecho da situação, além de contradição, na medida em que o julgado encontra-se em contrariedade às provas amealhadas ao feito. Sustentou, ainda, que houve a juntada de prova unilateral pela associação, consistente em um laudo pericial elaborado por um profissional da sua confiança, o qual não observou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, ademais, que o entendimento firmado no acórdão embargado é contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido inicial, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:
Cobertura Contratual
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de afastamento da cobertura contratual de proteção veicular dos prejuízos causados no automóvel da parte autora, decorrentes do acidente automobilístico descrito na petição inicial.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Isso porque o entendimento desta Corte de Justiça é de que, em se tratando de associação de proteção veicular, deve-se observar a higidez da previsão restritiva, porquanto inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, por ser um sistema mutualista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz do Código Civil. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JUDICIALIZADA PELO AUTOR (ASSOCIADO). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA DEMANDADA. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA CAUSA DO EVENTO DANOSO (VENDAVAL). HIGIDEZ DA PREVISÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SISTEMA MUTUALISTA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ANÁLISE DO DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE OCORRER POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS RISCOS COBERTOS QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301502-53.2019.8.24.0045, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).
Ainda sobre a inaplicabilidade das disposições consumeristas em tais casos, colhe-se deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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