Acórdão Nº 5006840-78.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5006840-78.2021.8.24.0092
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006840-78.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 24, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos da "ação revisional" ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), o autor/apelante requereu, em síntese: a) a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado do Bacen; b) a redistribuição dos ônus de sucumbência; e c) a majoração dos honorários advocatícios recursais.

O banco réu/apelado apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), nas quais arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito para o Itaú Consignado S.A.

Os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por SANDRO ANTONIO DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A.

I Pleito formulado pelo banco réu/apelado nas contrarrazões do apelo

1 Da preliminar de ilegitimidade passiva

O banco réu/apelado arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o crédito objeto da discussão foi cedido para o Banco Itaú Consignado S.A., empresa com personalidade jurídica diversa.

Antecipo que a preliminar não merece acolhimento.

Em detida análise aos documentos que instruem à peça de defesa, observa-se que a "Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento" (DC 241629536) embora firmada com o Banco Itaú BMG Consignado S.A. no dia 6-5-2014 (evento 17, CONTR2, fl. 1), foi por este endossada ao Banco BMG S.A. (evento 17, CONTR2, fl. 5), o qual, frise-se, inclusive, detinha a via do referido pacto e a exibiu ao Juízo singular.

Apesar de não se vislumbrar do "contracheque individual" apresentado com a inicial (evento 1, CHEQ3) qualquer desconto promovido pelo Banco BMG S.A. nos vencimentos da parte autora, ao que se depreende do mencionado instrumento contratual, a última parcela do ajuste venceu em maio/2020.

Ademais, impende registrar que, ao tempo da celebração do pacto (6-5-2014), as referidas instituições financeiras pertenciam ao mesmo conglomerado econômico.

Ora, "[...] o Banco Itaú BMG Consignado S.A. foi criado em julho de 2012 pelo apelante em associação com Itaú Unibanco S.A., e iniciou suas operações em fevereiro de 2013 [...] e até 2016 - o Banco BMG S.A. e o Banco Itaú BMG Consignado S.A. integravam o mesmo grupo econômico [...]. Desse modo, é possível igualmente reconhecer a legitimidade passiva do apelante à luz da teoria da aparência aplicada às relações de consumo, mormente que a nomenclatura "BMG" aparece no nome das duas instituições." (TJSC, Apelação n. 5000629-68.2020.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).

Com efeito, em casos análogos ao do presente feito, o banco réu/apelado tem repisado na tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob a mesma assertiva de que seria o Banco Itaú BMG Consignado S.A. o legitimado para figurar no polo passivo dos feitos, ocasiões em que este Órgão Fracionário tem verificado a existência de relação contratual entre as partes e afastado a discussão. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE RÉ.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EM DEBATE TERIA SIDO FIRMADO COM O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, CASA BANCÁRIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA DO BANCO BMG S.A., ORA INSURGENTE. TESE REPELIDA. PESSOAS JURÍDICAS QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PERTENCIAM AO MESMO CONGLOMERADO. ADEMAIS, CONTRACHEQUES APRESENTADOS PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM QUE O DESCONTO MENSAL ERA REALIZADO PELO BANCO REQUERIDO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.[...](TJSC, Apelação n. 5003581-46.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021, grifei).

Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.

II Apelo da parte autora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1 Dos juros remuneratórios

Na exordial, a parte autora/apelante pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento - DC 241629536 celebrada entre as partes.

O Julgador a quo manteve a taxa de juros pactuada na avença, nos seguintes termos:

[...]

Da análise do...

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