Acórdão Nº 5006842-31.2020.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5006842-31.2020.8.24.0012
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006842-31.2020.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: SEBASTIAO ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Sebastião Rosa de Oliveira da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5006842-31.2020.8.24.0012. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 19):

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por Sebastiao Rosa de Oliveira contra Banco BMG S/A., para o fim de: a-) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo com garantia de reserva de margem consignável em cartão de crédito (RMC), com o retorno das partes ao statuos quo ante; b-) CONDENAR a parte a requerida a proceder à devolução dos valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mediante a compensação com o valor disponibilizado ao consumidor, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 70% desse valor ao procurador da autora e 30% ao procurador da instituição financeira. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo, somente em relação a ela, a exigibilidade das despesas decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 1º a 3º, do CPC.

O autor/apelante sustenta, em síntese, que a) "nunca recebeu informações sobre eventual cartão de crédito" (doc 20, p. 3); b) "a apelada agiu quando da prestação dos serviços, a fim de levar o consumidor ao erro, utilizando-se de prática abusiva e ilegal amplamente difundida entre as instituições financeiras" (doc 20, p. 4); c) é ilegal "nos termos do art. 39 III da mesma Lei a disponibilização de serviços não contratados" (doc 20, p. 5); d) "resta caracterizado o ABUSO DO PODERIO ECONÔMICO imposto pela instituição financeira em relação ao consumidor, e o ÔNUS EXCESSIVO, tendo em vista que o DESCONTO DO MÍNIMO NÃO ABATE QUALQUER VALOR DA DÍVIDA, MAS TÃO SOMENTE OS ENCARGOS DO CARTÃO" (doc 20, p. 6); e) "jamais contratou cartão de crédito com a empresa apelada, e vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, motivo pelo qual pretende indenização pelos danos materiais e morais que vem sofrendo" (doc 20, p. 7); f) "no caso em tela sequer é necessário o elemento culpa" (doc 20, p. 8); g) "o dano moral configura-se "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo daí advindo" (doc 20, p. 8); h) "tem direito em ser RESTITUÍDA EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor" (doc 20, p. 10); i) "os valores fixados em condenação pelos danos morais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, sendo que os juros deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e a correção monetária iniciará após a sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ) pelo INPC/IBGE" (doc 20, p. 11); j) "os valores fixados por este juízo a título de indenização por danos materiais [...] devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data do indevido desconto e juros de mora a partir da citação" (doc 20, p. 11).

O banco, por sua vez, defende que a) "ao contrário do que restou fundamentado pela sentença recorrida, a contratação foi comprovada mediante a juntada do termo de adesão nº 55678460" (doc 24, p. 3); b) "não seria crível destituir a relação negocial firmada entre as partes somente com a alegação de que a parte recorrida não tinha ciência de que o contrato era modalidade de consignado em cartão de crédito, sem prova nesse sentido" (doc 24, p. 6); c) "a sentença deve ser reformada, para que a totalidade dos pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes, pela falta de comprovação, por parte da autora, do fato constitutivo de seu direito" (doc 24, p. 7); d) "os contratos não dão margem a interpretação equivocada, exigindo autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento" (doc 24, p. 8); e) "cabe ao consumidor o pagamento da fatura em qualquer percentual entre o valor mínimo [...] e o valor total" (doc 24, p. 9); f) "a recorrida tinha prévio conhecimento das obrigações a que livremente aderiu, e agora, frente à impossibilidade de saldar o débito que assumiu, deseja desobrigar-se do pagamento a que se comprometeu anteriormente" (doc 24, p. 15); g) "não se verifica na espécie, a hipótese do art. 877, do Código Civil Brasileiro, sequer do art. 42, § único do CODECON a amparar pretensão de compensação ou restituição de valores" (doc 24, p. 18); h) "não se evidencia o agir de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos pela ré" (doc 24, p. 18).

Com as contrarrazões (doc 28 e 30), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e...

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