Acórdão Nº 5006845-85.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5006845-85.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006845-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: SEBASTIAO ESTADEU NUNES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5006222-74.2019.8.24.0005, que move contra Sebastião Tadeu Nunes, indeferiu pedido de inclusão da adquirente Sônia Miranda no polo passivo.

Sustenta o agravante, em síntese, que execução fiscal foi proposta para cobrar débitos referentes à Certidão de Dívida Ativa n. 1665/2019, decorrente do inadimplemento do IPTU ano 2015, referente ao imóvel DIC 40.809 - Matrícula 4.052; que requereu o redirecionamento da demanda para Sônia Miranda, ante a existência de contrato particular de cessão de direitos possessórios, mas seu pedido foi denegado; que são aplicáveis na espécie o art. 130 e o inciso I do art. 131, ambos do Código Tributário Nacional; que "não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar a ocorrência da sucessão tributária"; que "não existe a possibilidade de se ajuizar uma nova ação contra os atuais proprietários, pois além de não ter previsão legal, o primeiro argumento seria a prescrição. E o Município enquanto exequente não pode continuar a demandar o antigo proprietário isoladamente, tampouco pode a ação ser extinta, porquanto, estaria agindo ilegalmente".

Assim, "tendo em vista a ausência de nulidade no lançamento, a possibilidade da emenda da inicial, a incidência dos princípios da efetividade, aproveitamento de atos, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito, prudente a reforma da decisão judicial a fim de que permita que à Fazenda Pública chame o terceiro posseiro para responder solidariamente ao débito tributário". Por isso, requereu: "b) o deferimento do pedido liminar, inaldita altera parts para que em caráter integrativo e não modificativo seja incluído no polo passivo SONIA MIRANDA, inscrita no CPF sob o nº 024.903.979-66, pelos motivos acima expostos; c) a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recursais".

O pedido de liminar recursal foi indeferido.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação.



VOTO

Há que se negar provimento ao recurso.

Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).

"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019, grifou-se).

No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020.

Pois bem.

A demanda originária versa sobre Execução Fiscal n. 5006222-74.2019.8.24.0005, referente a débitos provenientes de Certidão de Dívida Ativa n. 1665/2019, atinente a lançamentos do IPTU de 2015, proposta contra Sebastião Tadeu Nunes, e o presente agravo foi interposto contra a decisão que indeferiu pedido de alteração do polo passivo para inclusão de terceiro na condição devedora solidária, pois, como alega o agravante, caracterizada como sucessora adquirente.

Extrai-se da decisão objurgada:

"I - INDEFIRO o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da execução, pois vedado pela Súmula nº 392 do STJ.

"A propósito:

"'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRETENDIDA INCLUSÃO DO NOVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ E PELA SÚMULA N. 392 DA REFERIDA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. "'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ). '[...] não obstante seja impossível o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel, no caso, não há nenhuma dúvida de que o antigo proprietário (alienante) é responsável solidário pelo pagamento do IPTU que incidiu sobre o imóvel até a data da efetiva transferência de propriedade, daí por que contra ele deve prosseguir a execução fiscal.' (TJSC, Apelação Cível n. 0040103-48.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020)." (TJSC, Apelação Cível n. 0022224-67.2003.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003641-84.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020).

"II - Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 90 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

"Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.

"Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).

"O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado." (evento 15)

A parte agravante entende aplicáveis à espécie os seguintes dispositivos do Código Tributário Nacional:

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

"Parágrafo único. No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT