Acórdão Nº 5006848-23.2021.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo5006848-23.2021.8.24.0038
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006848-23.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043188-97.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: NILSON PABST (ACUSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que homologou a suspensão condicional do processo oferecida ao recorrido NILSON PABST (ev. 63).

O recurso não foi recebido na origem (ev. 77), decisão revertida por esta Turma Recursal em acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 50019064820218240910 (ev. 29 e 33).

Contrarrazões pelo recorrido (ev. 137).

Parecer da representante do Ministério Público oficiante nesta Turma pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 145).

É o breve relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo, consoante decidido nos autos do Mandado de Segurança 5001906-48.2021.8.24.0910, por mim relatado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO NO ATO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VERTICAL ESTABELECIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 959. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL OU PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO NO CASO DE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DEFENSOR PÚBLICO SE DECLARAREM "EXPRESSAMENTE" INTIMADOS DO CONTEÚDO DO ATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR. PRAZO RECURSAL NÃO INICIADO. RECURSO TEMPESTIVO. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE FOI SUBTRAÍDO O DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL OU PELO PORTAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA

Constou do voto:

2.2. A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública deve ser pessoal ou pelo Portal Eletrônico. Não há intimação em decorrência da participação no ato. Observância obrigatória de Precedente vertical proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 959:

"O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".

A abertura de intimação em gabinete ou pelo portal do Processo Eletrônico somente é dispensável somente se os membros do Ministério Público ou da Defensoria se declararem...

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