Acórdão Nº 5006852-02.2020.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-11-2022
Número do processo | 5006852-02.2020.8.24.0004 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006852-02.2020.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006852-02.2020.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: LUIS CARLOS ANTUNES RIBAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Luís Carlos Antunes Ribas, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5006852-02.2020.8.24.0004, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Gustavo Santos Mottola - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá -, na Ação Previdenciária n. 5006852-02.2020.8.24.0004, ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.
Fundamentando sua insurgência, Luís Carlos Antunes Ribas aponta omissão no acórdão, argumentando que o pedido não foi analisado sob o prisma da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, bem como que foi atestado, pela Perícia Judicial, sua incapacidade parcial e permanente.
Vozeia, ainda, que à época de cessação da benesse temporária ostentava a qualidade de segurado, devido ao período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo de Luís Carlos Antunes Ribas não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
Luís Carlos Antunes Ribas sustenta que, devido à Perícia ter reconhecido sua incapacidade parcial e permanente ao labor, bem como às suas condições pessoais desfavoráveis, deve lhe ser restabelecido o benefício temporário ou concedida a aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!
Em proêmio, sobreluzo que ao julgar improcedente a pretensão autoral, o magistrado sentenciante o fez em razão da ausência de qualidade de empregado do requerente à data do infortúnio, circunstância que obsta a percepção de benesse de cunho acidentário.
O posicionamento desta Corte é assente no sentido de que "'a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a qualidade de segurado. Na ausência deste requisito, a despeito da comprovação do mal incapacitante, é de ser negado o pedido de auxílio-doença acidentário' (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Apelação n. 5001606-46.2021.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/10/2021).
Ou seja, muito embora o Especialista nomeado em juízo tenha concluído que "há incapacidade parcial multiprofissional permanente", e que as atividades do demandante estão "inaptas a serem desempenhadas" (Evento 83), há de perquirir, antes de tudo, se o segurado ostentava ou não vínculo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: LUIS CARLOS ANTUNES RIBAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Luís Carlos Antunes Ribas, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5006852-02.2020.8.24.0004, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Gustavo Santos Mottola - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá -, na Ação Previdenciária n. 5006852-02.2020.8.24.0004, ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.
Fundamentando sua insurgência, Luís Carlos Antunes Ribas aponta omissão no acórdão, argumentando que o pedido não foi analisado sob o prisma da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, bem como que foi atestado, pela Perícia Judicial, sua incapacidade parcial e permanente.
Vozeia, ainda, que à época de cessação da benesse temporária ostentava a qualidade de segurado, devido ao período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo de Luís Carlos Antunes Ribas não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
Luís Carlos Antunes Ribas sustenta que, devido à Perícia ter reconhecido sua incapacidade parcial e permanente ao labor, bem como às suas condições pessoais desfavoráveis, deve lhe ser restabelecido o benefício temporário ou concedida a aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!
Em proêmio, sobreluzo que ao julgar improcedente a pretensão autoral, o magistrado sentenciante o fez em razão da ausência de qualidade de empregado do requerente à data do infortúnio, circunstância que obsta a percepção de benesse de cunho acidentário.
O posicionamento desta Corte é assente no sentido de que "'a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a qualidade de segurado. Na ausência deste requisito, a despeito da comprovação do mal incapacitante, é de ser negado o pedido de auxílio-doença acidentário' (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Apelação n. 5001606-46.2021.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/10/2021).
Ou seja, muito embora o Especialista nomeado em juízo tenha concluído que "há incapacidade parcial multiprofissional permanente", e que as atividades do demandante estão "inaptas a serem desempenhadas" (Evento 83), há de perquirir, antes de tudo, se o segurado ostentava ou não vínculo...
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