Acórdão Nº 5006861-30.2020.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021

Número do processo5006861-30.2020.8.24.0079
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006861-30.2020.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria do Carmo Ferreira ajuizou "ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" em face de Banco BMG S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ev. 14):

Posto isso, com fundamento no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:

a) declaro nulo o termo de adesão firmado entre as partes não juntado aos autos, descrito pela autora como n° 11495366;

b) condeno a parte ré a efetuar o pagamento à autora dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme demonstrativos juntados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o dia de cada dispêndio, abatido o valor creditado à parte autora por força da avença, vetando-se o enriquecimento sem causa.

c) condeno a ré a efetuar o pagamento em favor da autora de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos (evento 1, EXTR7) e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recursos de apelação (ev. 18 e 25).

Nas razões, a consumidora defende que foi induzida em erro ao contratar produto diverso do pretendido, o que causou vantagem exagerada do banco; o valor indenizatório fixado na origem não atende à função punitiva e preventiva; o banco promoveu descontos indevidos em verba de natureza alimentar; o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrada em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, é necessária a majoração dos honorários de sucumbência.

Ao final, requereu o prequestionamento da matéria e a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por dano moral e aumentar a verba honorária.

Por sua vez, o banco sustenta a necessidade de observar o entendimento firmado pela Turma de Uniformização acerca da validade e a legalidade do contrato de cartão de crédito; a inexistência de margem consignável para contratação de empréstimo consignado; a legalidade do saque mediante utilização do cartão de crédito; a não configuração de dívida impagável, visto que o termo final consiste na data de vencimento da fatura; a ausência de previsão das mensalidades fixas em razão da natureza do negócio entabulado; a ausência de violação ao dever de informação, pois o contrato é claro em relação ao produto ofertado; a inexistência de dano moral, pois agiu no exercício regular de um direito; a redução do valor indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; o descabimento da repetição do indébito, em especial na forma dobrada; e, a necessidade de restituição dos valores disponibilizados ao consumidor e eventual compensação.

Ao final, requereu a reforma da sentença para: a) julgar improcedentes os pedidos apresentados na inicial, com a condenação do consumidor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) alternativamente, determinar a restituição de valores na forma simples e afastar a indenização por dano moral ou reduzir o seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais); e, c) ordenar a devolução ou compensação dos valores disponibilizados ao apelado.

Contrarrazões nos evs. 24 e 30.

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria do Carmo Ferreira e Banco BMG S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, abatido o valor disponibilizado à consumidora, e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.

Diante da pluralidade de temas abordados nos reclamos, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.

Requereu a declaração de inexistência da relação negocial quanto ao empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalto, de início, que o entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no sentido de reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado, vincula tão somente os processos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95.

Nesse contexto, a pactuação de mútuos e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 8, docs. 6/8), de modo que o debate consiste...

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