Acórdão Nº 5006870-44.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo5006870-44.2021.8.24.0018
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006870-44.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CARLINHOS VAS PEDROSO (RÉU) APELANTE: GILMAR DE PAULA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público do estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlinhos Vas Pedroso e Gilmar de Paula, imputando-lhes os delitos previstos no art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IV, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, pelos seguintes fatos:

"No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 03 horas, os denunciados GILMAR DE PAULA e CARLINHOS VAS PEDROSO, acompanhados pelo adolescente Geancarlos Souza (nascido em 03/10/2003 - 17 anos de idade), deliberadamente ajustados para os mesmos propósitos criminosos, utilizando-se do veículo VW/Gol de placas LXY-5805, de propriedade do denunciado GILMAR DE PAULA, dirigiram-se até o Supermercado Brasão, situado na Avenida Fernando Machado, n. 226, centro de Chapecó/SC, com o objetivo de desfalcar o patrimônio alheio.

Assim foi que, com o intuito de subtraírem para si coisa alheia imóvel, enquanto GILMAR DE PAULA aguardava no veículo, o denunciado CARLINHOS VAS PEDROSO e o adolescente Geancarlos, adentraram pela parte superior das repartições do estabelecimento comercial, evitando assim que o sensor de movimento os captasse (até mesmo porque o sensor havia sido virado tempo antes), ocasião em que arrombaram dois cofres e subtraíram para eles, "aproximadamente R$20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais)" (BO de fl. 04 do Inquérito Policial - do evento 1).

Ato contínuo, o denunciado CARLINHOS VAS PEDROSO e o adolescente saíram do estabelecimento comercial na posse mansa e pacífica da res furtiva e, após ingressarem no veículo VW/Gol de placas LXY-5805, de propriedade de Gilmar de Paula, que os aguardava nos entornos da avenida, deixaram o local.

Alguns minutos depois, os denunciados GILMAR DE PAULA e CARLINHOS VAS PEDROSO, acompanhados pelo adolescente Geancarlos Souza, novamente retornaram ao mercado, nesta oportunidade munidos de uma maquita e uma extensão, com o objetivo de abrirem o terceiro cofre do estabelecimento. Todavia, após diversas tentativas, não obtiveram sucesso, oportunidade em que deixaram o local, seguindo sentido sul da cidade, utilizando-se do veículo VW/Gol de placas LXY-5805, conduzido pelo denunciado GILMAR DE PAULA, que mais uma vez os aguardava nos entornos do supermercado.

Até o presente a res furtiva não foi recuperada.

Frise-se que o denunciado GILMAR, muito embora não tenha participado da ação no estabelecimento comercial, é coautor da subtração mencionada, na medida em que, deu total cobertura para fuga exitosa de seus cúmplices, antes e depois da execução do furto.

Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, os denunciados GILMAR DE PAULA e CARLINHOS VAS PEDROSO corromperam o adolescente Geancarlos Souza (nascido em 03/10/2003 - 17 anos de idade), ao praticar com ele, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, o crime acima descrito."

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença (evento 170 - Autos da Ação Penal) que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e, por consequência, (i) condenou Carlinhos Vas Pedroso ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do CP, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, caput, também do CP; bem como (ii) condenou Gilmar de Paula à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, c/c art. 61, inc. I, todos do CP, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 61, inc. I, do CP, na forma do art. 70, caput, também do CP, afastando-se a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do mesmo Diploma Legal.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa dos acusados (Dr. João Batista dos Santos - OAB/SC nº 13.517) interpôs Recurso de Apelação Criminal (evento 205 - Autos da Ação Penal) requerendo, em apertada síntese, no que tange ao denunciado Carlinhos Vas Pedroso, a absolvição dos fatos imputados na decisão questionada e ainda, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em relação ao condenado Gilmar de Paula, a não culpabilidade criminal reconhecida e a fixação do regime inicial semiaberto.

Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 210 - Autos da Ação Penal).

Lavrou parecer pela 19ª Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento (evento 9 - Autos da Apelação Criminal).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1729298v4 e do código CRC 41204911.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 23/2/2022, às 14:26:9





Apelação Criminal Nº 5006870-44.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CARLINHOS VAS PEDROSO (RÉU) APELANTE: GILMAR DE PAULA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Os recursos são próprios e tempestivos, logo merecem ser conhecidos.

Conforme sumariado, na Comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público do estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Carlinhos Vas Pedroso e Gilmar de Paula, imputando-lhes os delitos previstos no art. 155, §§1º e 4º, incs. I e IV, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.

Conta os autos que "no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 03 horas, os denunciados GILMAR DE PAULA e CARLINHOS VAS PEDROSO, acompanhados pelo adolescente Geancarlos Souza (nascido em 03/10/2003 - 17 anos de idade), deliberadamente ajustados para os mesmos propósitos criminosos, utilizando-se do veículo VW/Gol de placas LXY-5805, de propriedade do denunciado GILMAR DE PAULA, dirigiram-se até o Supermercado Brasão, situado na Avenida Fernando Machado, n. 226, centro de Chapecó/SC, com o objetivo de desfalcar o patrimônio alheio.

Assim foi que, com o intuito de subtraírem para si coisa alheia imóvel, enquanto GILMAR DE PAULA aguardava no veículo, o denunciado CARLINHOS VAS PEDROSO e o adolescente Geancarlos, adentraram pela parte superior das repartições do estabelecimento comercial, evitando assim que o sensor de movimento os captasse (até mesmo porque o sensor havia sido virado tempo antes), ocasião em que arrombaram dois cofres e subtraíram para eles, "aproximadamente R$20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais)" (BO de fl. 04 do Inquérito Policial - do evento 1).

Ato contínuo, o denunciado CARLINHOS VAS PEDROSO e o adolescente saíram do estabelecimento comercial na posse mansa e pacífica da res furtiva e, após ingressarem no veículo VW/Gol de placas LXY-5805, de propriedade de Gilmar de Paula, que os aguardava nos entornos da avenida, deixaram o local.

Alguns minutos depois, os denunciados GILMAR DE PAULA e CARLINHOS VAS PEDROSO, acompanhados pelo adolescente Geancarlos Souza, novamente retornaram ao mercado, nesta oportunidade munidos de uma maquita e uma extensão, com o objetivo de abrirem o terceiro cofre do estabelecimento. Todavia, após diversas tentativas, não obtiveram sucesso, oportunidade em que deixaram o local, seguindo sentido sul da cidade, utilizando-se do veículo VW/Gol de placas LXY-5805, conduzido pelo denunciado GILMAR DE PAULA, que mais uma vez os aguardava nos entornos do supermercado.

Até o presente a res furtiva não foi recuperada.

Frise-se que o denunciado GILMAR, muito embora não tenha participado da ação no estabelecimento comercial, é coautor da subtração mencionada, na medida em que, deu total cobertura para fuga exitosa de seus cúmplices, antes e depois da execução do furto.

Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, os denunciados GILMAR DE PAULA e CARLINHOS VAS PEDROSO corromperam o adolescente Geancarlos Souza (nascido em 03/10/2003 - 17 anos de idade), ao praticar com ele, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, o crime acima descrito."

Findada a instrução processual, sobreveio a sentença (evento 170 - Autos da Ação Penal) que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e, por consequência, (i) condenou Carlinhos Vas Pedroso ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do CP, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, caput, também do CP; bem como (ii) condenou Gilmar de Paula à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, c/c art. 61, inc. I, todos do CP, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 61, inc. I, do CP, na forma do art. 70, caput, também do CP, afastando-se a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do mesmo Diploma Legal.

Não contente com sentença, a defesa dos acusados (Dr. João Batista dos Santos - OAB/SC nº...

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