Acórdão Nº 5006872-33.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 5006872-33.2020.8.24.0023 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006872-33.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006872-33.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: DIOGO LEAL PAULETTO (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Diogo Leal Pauletto, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5006872-33.2020.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado à Secretária de Administração do Município de Florianópolis, denegou a ordem nos seguintes termos:
DIOGO LEAL PAULETTO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC [...].
[...]
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por DIOGO LEAL PAULETTO contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput).
Malcontente, Diogo Leal Pauletto preliminarmente requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, aduz que:
Em suma, o impetrante candidatou-se a vaga para o cargo de Agente de Defesa Civil ofertada em concurso público, regido pelo Edital 002/19, destinada ao provimento de pessoal civil da administração direta da Prefeitura Municipal de Florianópolis. Nesse contexto, ele concorreu a vagas reservadas a candidatos negros e, a fim de se verificar a negritude do candidato, o edital previa etapa em que se exigia o comparecimento pessoal dos candidatos autodeclarados perante comissão específica.
Ressalte-se que, nessa avaliação presencial da condição de afrodescendente, o impetrante não foi considerado negro. Por conseguinte, ele interpôs recurso administrativo da decisão da comissão.
Após a interposição do recurso administrativo, a organizadora do certame realizou uma nova etapa recursal, a qual não estava prevista no edital de abertura do concurso, consistente em nova avaliação presencial dos candidatos que não foram considerados negros na primeira entrevista pessoal.
É JUSTAMENTE CONTRA A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DA SEGUNDA ENTREVISTA PESSSOAL DOS CANDIDATOS QUE SE INSURGE O IMPETRANTE NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
Explica-se: a administração pretendeu notificar o impetrante a respeito dessa nova avaliação apenas por e-mail, ou seja, em nenhum momento publicou-se o ato no endereço oficial do certame, em total desacordo com o edital de abertura do concurso público. Isso porque os pontos 1.4 e 16.7 do edital preveem que todas as notificações oficiais sejam realizadas por meio do site do concurso público, de forma que a comunicação por e-mail seria "meramente informativa" (edital em anexo no evento nº1 do processo).
Além da ausência de publicação no site oficial do concurso público, a mensagem eletrônica enviada ao impetrante é confusa e dúbia. Isso porque NÃO HAVIA NA MENSAGEM A INFORMAÇÃO DE QUE O CANDIDATO DEVERIA COMPARECER PESSOALMENTE PERANTE A COMISSÃO (COMPIR). Havia apenas um texto informando que "no dia 16/10 (quarta-feira) vai haver uma nova comissão para a verificação do seu pedido de recurso" e, em sequência, havia a data 27/01/2020 (e-mail localizado no evento 31, anexo 2, página 35 dos autos).
SALIENTE-SE: NO E-MAIL ENVIADO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME AO IMPETRANTE CONSTAVA DUAS DATAS DISTINTAS, ALÉM DA FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE O IMPETRANTE COMPARECER PESSOALMENTE AO LOCAL.
[...]
Como já informado [...], o edital de abertura do concurso público previa uma entrevista com o candidato autodeclarado negro e, nessa entrevista, a comissão especializada tinha a atribuição de confirmar, ou não, a autodeclaração. Nesse contexto, os candidatos que não obtiveram sucesso na confirmação da autodeclaração, realizada nessa primeira entrevista, poderiam, consoante o edital, interpor recurso administrativo.
Após a interposição do recurso administrativo pelo candidato, a organizadora do certame inovou e praticou um ato não previsto no edital, qual seja: a realização de uma nova entrevista, a fim de, novamente, verificar a negritude dos candidatos.
Inclusive, a Secretaria Municipal de Florianópolis assumiu que inovou ao realizar entrevista não prevista no edital e que realizou a notificação do candidato apenas por e-mail [...].
[...]
Portanto, houve flagrante contrariedade ao previsto no edital do certame, mais especificamente nos pontos 1.4 e 16.7.
[...]
Além disso, o ponto nº 16 (dezesseis) do edital dispõe sobre todos os recursos do concurso público. Nesse contexto, o item 16.7, ao tratar da comunicação, em relação aos recursos, é taxativo quando diz que o...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: DIOGO LEAL PAULETTO (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Diogo Leal Pauletto, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5006872-33.2020.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado à Secretária de Administração do Município de Florianópolis, denegou a ordem nos seguintes termos:
DIOGO LEAL PAULETTO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC [...].
[...]
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por DIOGO LEAL PAULETTO contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput).
Malcontente, Diogo Leal Pauletto preliminarmente requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, aduz que:
Em suma, o impetrante candidatou-se a vaga para o cargo de Agente de Defesa Civil ofertada em concurso público, regido pelo Edital 002/19, destinada ao provimento de pessoal civil da administração direta da Prefeitura Municipal de Florianópolis. Nesse contexto, ele concorreu a vagas reservadas a candidatos negros e, a fim de se verificar a negritude do candidato, o edital previa etapa em que se exigia o comparecimento pessoal dos candidatos autodeclarados perante comissão específica.
Ressalte-se que, nessa avaliação presencial da condição de afrodescendente, o impetrante não foi considerado negro. Por conseguinte, ele interpôs recurso administrativo da decisão da comissão.
Após a interposição do recurso administrativo, a organizadora do certame realizou uma nova etapa recursal, a qual não estava prevista no edital de abertura do concurso, consistente em nova avaliação presencial dos candidatos que não foram considerados negros na primeira entrevista pessoal.
É JUSTAMENTE CONTRA A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DA SEGUNDA ENTREVISTA PESSSOAL DOS CANDIDATOS QUE SE INSURGE O IMPETRANTE NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
Explica-se: a administração pretendeu notificar o impetrante a respeito dessa nova avaliação apenas por e-mail, ou seja, em nenhum momento publicou-se o ato no endereço oficial do certame, em total desacordo com o edital de abertura do concurso público. Isso porque os pontos 1.4 e 16.7 do edital preveem que todas as notificações oficiais sejam realizadas por meio do site do concurso público, de forma que a comunicação por e-mail seria "meramente informativa" (edital em anexo no evento nº1 do processo).
Além da ausência de publicação no site oficial do concurso público, a mensagem eletrônica enviada ao impetrante é confusa e dúbia. Isso porque NÃO HAVIA NA MENSAGEM A INFORMAÇÃO DE QUE O CANDIDATO DEVERIA COMPARECER PESSOALMENTE PERANTE A COMISSÃO (COMPIR). Havia apenas um texto informando que "no dia 16/10 (quarta-feira) vai haver uma nova comissão para a verificação do seu pedido de recurso" e, em sequência, havia a data 27/01/2020 (e-mail localizado no evento 31, anexo 2, página 35 dos autos).
SALIENTE-SE: NO E-MAIL ENVIADO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME AO IMPETRANTE CONSTAVA DUAS DATAS DISTINTAS, ALÉM DA FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE O IMPETRANTE COMPARECER PESSOALMENTE AO LOCAL.
[...]
Como já informado [...], o edital de abertura do concurso público previa uma entrevista com o candidato autodeclarado negro e, nessa entrevista, a comissão especializada tinha a atribuição de confirmar, ou não, a autodeclaração. Nesse contexto, os candidatos que não obtiveram sucesso na confirmação da autodeclaração, realizada nessa primeira entrevista, poderiam, consoante o edital, interpor recurso administrativo.
Após a interposição do recurso administrativo pelo candidato, a organizadora do certame inovou e praticou um ato não previsto no edital, qual seja: a realização de uma nova entrevista, a fim de, novamente, verificar a negritude dos candidatos.
Inclusive, a Secretaria Municipal de Florianópolis assumiu que inovou ao realizar entrevista não prevista no edital e que realizou a notificação do candidato apenas por e-mail [...].
[...]
Portanto, houve flagrante contrariedade ao previsto no edital do certame, mais especificamente nos pontos 1.4 e 16.7.
[...]
Além disso, o ponto nº 16 (dezesseis) do edital dispõe sobre todos os recursos do concurso público. Nesse contexto, o item 16.7, ao tratar da comunicação, em relação aos recursos, é taxativo quando diz que o...
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