Acórdão Nº 5006873-41.2020.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 5006873-41.2020.8.24.0080 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006873-41.2020.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006873-41.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: LEOSOARDO FELICIANO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Leosoardo Feliciano interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 21 dos autos de origem) que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com pedido indenizatório por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por LEOSOARDO FELICIANO em desfavor de BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos.
Argumentou a parte autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário e que realizou contratos de empréstimos com o réu; que foi vítima de fraude, uma vez que o requerido formulou contrato de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, o que culminou em descontos a título de "reserva de margem de cartão de crédito" em seu benefício.
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos.
Após a impugnação, os autos vieram conclusos (grifos constantes do original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEOSOARDO FELICIANO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se (grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 27 dos autos de origem), o apelante assevera que, embora tenha contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, não solicitou "qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem RMC". Dessa forma, conclui que "na prática, a recorrida realizou operação completamente diversa da ofertada", de modo que "a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação".
Aduz que jamais se utilizou "do cartão de crédito para efetuar compras", tampouco foi informado pelo banco acerca da linha de crédito que lhe foi, em tese, disponibilizada, razão por que entende que a instituição financeira agiu de má-fé no episódio, sobretudo diante da constatação de que o cartão nem sequer chegou a ser desbloqueado.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença para a procedência integral dos pedidos exordiais, com a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de restituição em dobro das quantias pagas mensalmente, "sendo, alternativamente, realizada a amortização da dívida pelos descontos realizados".
Para além disso, reedita o pedido de concessão da gratuidade judiciária já deferido em primeiro grau.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 30 dos autos de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: LEOSOARDO FELICIANO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Leosoardo Feliciano interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 21 dos autos de origem) que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com pedido indenizatório por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por LEOSOARDO FELICIANO em desfavor de BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos.
Argumentou a parte autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário e que realizou contratos de empréstimos com o réu; que foi vítima de fraude, uma vez que o requerido formulou contrato de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, o que culminou em descontos a título de "reserva de margem de cartão de crédito" em seu benefício.
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos.
Após a impugnação, os autos vieram conclusos (grifos constantes do original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEOSOARDO FELICIANO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se (grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 27 dos autos de origem), o apelante assevera que, embora tenha contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, não solicitou "qualquer contrato de cartão de crédito com reserva de margem RMC". Dessa forma, conclui que "na prática, a recorrida realizou operação completamente diversa da ofertada", de modo que "a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação".
Aduz que jamais se utilizou "do cartão de crédito para efetuar compras", tampouco foi informado pelo banco acerca da linha de crédito que lhe foi, em tese, disponibilizada, razão por que entende que a instituição financeira agiu de má-fé no episódio, sobretudo diante da constatação de que o cartão nem sequer chegou a ser desbloqueado.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença para a procedência integral dos pedidos exordiais, com a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de restituição em dobro das quantias pagas mensalmente, "sendo, alternativamente, realizada a amortização da dívida pelos descontos realizados".
Para além disso, reedita o pedido de concessão da gratuidade judiciária já deferido em primeiro grau.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 30 dos autos de...
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