Acórdão Nº 5006873-53.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo5006873-53.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006873-53.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: SAINCARPE LEONARD AGRAVADO: BRUNO SCHNEIDER AGROPASTORIL LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou tutela provisória para alterar o índice de correção de um contrato de compra e venda que previa o IGP-M pelo IPCA ou INPC.
A decisão agravada é do seguinte teor:
"Em que pese a alegação da parte autora, no sentido de que foi pactuada cláusula que veio a se tornar excessivamente onerosa devido à pandemia, geradoura de uma variação acumulada de 25,46% no IGP-M em doze meses, sucede que a própria parte ré concordou em limitar o reajuste a apenas 13% (alegação da própria parte autora na fl. 3, da exordial).
Ademais, como é cediço, o IGP-M foi concebido para ser uma medida abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades, como também etapas distintas do processo produtivo, de sorte que resulta da média aritmética ponderada da inflação ao produtor (Índice de Preços ao Produtor Amplo ou IPA - pesando 60% no cálculo), consumidor (Índice de Preços ao Consumidor ou IPC/IPCA - 30%) e construção civil (Índice Nacional de Custo da Construção ou INCC - 10%).
Em outras palavras, o IGP-M se mostra como uma avaliação mais ampla da realidade de mercado e, ao que tudo sinaliza, se mostra mais adequado para aferir a realidade contratual da presente ação, até porque se popularizou por ser utilizado como referência para o setor imobiliário, notadamente para o reajuste de contratos de aluguel (situação essa bastante correlacionada com a realidade dos autos) - além, evidentemente, de ter sido o índice convencionado.
Tais dados, em linhas gerais, estão disponíveis no site da Fundação Getúlio Vargas, no hiperlink https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-dezembro-2020.
Não se olvide, além disso, que por figurarem como promitente compradores de imóvel, também se beneficiaram com a inflação que ora reputam excessiva, na medida da sua presumida valorização, não se mostrando ajustado, em sede de cognição sumária, o favorecimento com um índice (seja IPCA ou INPC) que se presta apenas a corrigir o poder de compra dos salários, isto é, manter a capacidade de consumo pessoal familiar.
Assim, afigura-se recomendável, por ora, ao menos até a manifestação da ré, a manutenção da eficácia das cláusulas contratuais, em prestígio, inclusive, ao...

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