Acórdão Nº 5006876-79.2020.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-05-2021

Número do processo5006876-79.2020.8.24.0020
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006876-79.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: HELOISA MARCIANO PAGANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação indenizatória, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de má-prestação de serviço de transporte aéreo.

O recurso interposto pela parte ré pretende a reforma da sentença pelo reconhecimento de excludente da sua responsabilidade, pelo afastamento da condenação por danos morais imposta ou, alternativamente, pela redução do quantum.

1 - Do efeito suspensivo

Há pleito preliminar de suspensão do processo.

De plano, mister estabelecer que não procede o pedido de suspensão do feito. Isso porque, tem-se que a condição econômica da companhia aérea, que certamente perpassa um período difícil diante da pandemia global, momento em que o número de voos está muito reduzido, não importa necessariamente na suspensão do feito.

Veja-se, não pode o consumidor suportar o ônus do risco da atividade desenvolvida pela recorrente. Em que pese se possa dizer que uma pandemia global se trata de fato imprevisível, encontra-se inserida dentro do risco de qualquer atividade comercial, especialmente a das companhias aéreas que transportam pessoas e cargas pelo mundo.

Mister ressaltar, ainda, que a suspensão determinada pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina se refere aos prazos abertos e não à tramitação dos processos em si. Ademais, apesar da pandemia causada influir diretamente nas relação civis e até mesmo na análise de mérito de algumas contendas, verifica-se que não há lastro fático a impedir o deslinde da presente ação.

Para mais, eventual impossibilidade de adimplemento por parte da recorrente, ou mesmo qualquer dificuldade econômica, influenciará tão somente no procedimento de cumprimento de sentença/execução. O trânsito em julgado da sentença de mérito, frise-se, não importa em qualquer prejuízo à recorrente.

Nessa senda, não concedo ao presente recurso o efeito suspensivo, aplicando-se tão somente o seu efeito devolutivo.

2 - Da excludente de responsabilidade

Busca a companhia aérea recorrente o reconhecimento da exclusão de sua responsabilidade civil pela escusa da força maior ou caso fortuito, vez que o cancelamento do voo em questão se deu em função da alteração da malha aérea. Sem razão.

Ressalte-se, em primeiro lugar, que a alteração da malha aérea, ainda que seja situação inevitável por parte da companhia aérea, não é, de modo algum, imprevisível. Assim, vê-se que a situação em comento trata-se de fortuito interno, próprio do risco da atividade explorada pela recorrente. Conforme a teoria do risco, a qual abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade deve, igualmente, assumir os riscos a ela inerentes.

É este o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...] NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA POR MOTIVOS DE SEGURANÇA QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DO VOO. RISCO RELACIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO FORTUITO INTERNO, LIGADO AOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO, QUE NÃO...

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