Acórdão Nº 5006878-25.2020.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5006878-25.2020.8.24.0125
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006878-25.2020.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: CLAUDIO DA SILVA ARCENO (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença, de lavra do Juiz de Direito Luciano Fernandes da Silva (evento 27 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
CLAUDIO DA SILVA ARCENO propôs demanda pelo procedimento comum em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e, em consequência, a reparação dos danos (material e moral) advindos do ato ilícito mencionado na exordial.
Tutela de urgência foi indeferida (evento 4, DOC1).
Citado, o réu apresentou resposta (evento 11, CONT1), instante em que afirmou que a proposta de empréstimo impugnada na exordial foi reprovada.
Houve réplica.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com base no art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Irresignado com a prestação jurisdiscional entregue, o autor interpôs recurso no qual, requer, em suma, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar a parte ré ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais em razão da falha na prestação dos serviços bancários, com a imposição de totalidade do ônus da sucumbência à entidade financeira (evento 31).
Contrarrazões no evento 37

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
1 CONTRARRAZÕES
Defende o réu, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pelo autor em virtude da suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais se limitam a repetir de forma genérica os argumentos da inicial.
Contudo, como se observa das razões da apelação (evento 31) o requerente se insurge contra a sentença proferida, evidenciando motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum, especialmente ao requerer a procedência dos pedidos iniciais, o que é suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
Logo, rejeita-se a prefacial aventada.
Por conseguinte, em juízo de admissibilidade,os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
2 APELO
O acionante requer o reconhecimento da averbação do contrato como ato ilícito indenizável, em razão da restrição do direito a margem de consignação em prejuízo da parte apelante.
Almeja a declaração de nulidade da contratação.
A sentença, sobre o ponto, assim dispôs (evento 27):
Com efeito, ao analisar as alegações das partes e o acervo probatório carreado aos autos, forçoso concluir que, a despeito da proposta de empréstimo, não houve a finalização do negócio jurídico, de modo que a averbação junto ao INSS, ao que parece, ocorreu ainda no âmbito da negociação preliminar (reservar margem consignável), e não após a suposta concretização do pacto.
Se não bastasse, a documentação acostada no evento 11, DOC7demonstra que houve o cancelamento/reprovação da proposta, com a exclusão da...

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