Acórdão Nº 5006879-36.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5006879-36.2021.8.24.0008
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006879-36.2021.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUIZ EMIL FRONZA (ACUSADO)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, ofereceu denúncia em face de Luiz Emil Fronz, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos seguintes atos delituosos assim descritos em proemial acusatória (ev. 1):
No dia 25 de fevereiro de 2021, por volta das 21:00 horas, na Rua Walter Zibert, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, o denunciado LUIZ EMIL FRONZA conduzia o automóvel Hyunday Elantra, placa MML-7C88, cor branca, e nele transportava e mantinha sob sua guarda drogas (maconha) e armamentos (pistola com munições) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinando-se os entorpecentes ao comércio espúrio.
Ainda, nas condições de dia e hora acima indicadas, porém em um apartamento alugado e situado em condomínio da Rua Bruno Blunk, Bairro Estrada das Areias, Indaial/SC, LUIZ EMIL FRONZA guardava e tinha em depósito drogas (maconha e entorpecentes sintéticos) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins comerciais.
Na ocasião, policiais militares realizavam rondas nas proximidades da Rua Botuverá, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, região conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, oportunidade em que, na Rua Walter Zibert (uma via pública sem saída), avistaram um veículo Hyunday Elantra, de cor branca, o qual apresentava características (modelo e cor) compatíveis com um automóvel que, segundo informação repassada pela agência de inteligência da Polícia Militar naquele dia, era apontado como sendo usado para a narcotraficância.
Diante desse cenário, os militares decidiram proceder à abordagem do veículo e de seus eventuais ocupantes, de modo que, efetivada tal ação policial, identificou-se que apenas uma pessoa ocupava e conduzia o veículo, qual seja, o denunciado LUIZ EMIL FRONZA.
Efetuada a busca pessoal, nada de ilícito com este restou encontrado, contudo, promovida a verificação veicular, logrou-se êxito em se encontrar e se apreender os seguintes itens: (I) aproximadamente 10,0 quilos de maconha, divididos em sua maioria em peças maiores, porém também contando com porções menores, droga esta destinada à mercancia espúria e que estava dentro de uma bolsa preta depositada sobre o banco dianteiro do passageiro; (II) 01 (uma) pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, registrada sob o número de série KC007380, de propriedade do denunciado LUIZ EMIL FRONZA, e (III) 11 (onze) munições, calibre .380, marca CBC, armamentos esses (itens II e III) de uso permitido, mas que o denunciado não detinha autorização para portar; e (IV) R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente da narcotraficância, pecúnia esta que estava depositada em dois lugares, sendo aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) no painel central e o restante dentro de um envelope que estava no encosto de braço do banco do motorista.
Depois da descoberta narrada, policiais militares da agência de inteligência tomaram conhecimento do êxito na abordagem do veículo cujas denúncias apontavam ser utilizado na narcotraficância, de sorte que se deslocaram até o local do flagrante. Lá chegando, e entrevista informal mantida com o denunciado, este informou àqueles que possuía mais drogas em um apartamento que alugava e que se situava em condomínio da Rua Bruno Blunk, Bairro Estrada das Areias, Indaial/SC.
Diante disso, os agentes da lei se dirigiram a este endereço da cidade de Indaial/SC e, ao lá chegarem, tiveram seu ingresso franqueado pelo próprio denunciado, o qual lhes forneceu o tag (para acesso ao condomínio) e as chaves (para ingresso na unidade habitacional). Depois de adentrarem ao apartamento em questão, que, pela mobília, indicava não ter residente, o denunciado LUIZ EMIL FRONZA indicou que no último cômodo estava o material ilícito e, neste, restaram encontrados e apreendidos os seguintes itens, que estavam dentro de malas e de um cooler depositados no recinto: (V) aproximadamente 16,0 quilos de maconha, divididos em sua maioria em peças maiores, porém também contando com porções menores, e (VI) 01 (uma) porção de droga sintética (MDA/MDMA), acondicionada em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 18,29 gramas, drogas essas (itens V e VI) destinadas à mercancia espúria; (VII) 01 (uma) porção contendo comprimidos brancos, acondicionada em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 3,21 gramas, de resultado preliminar inconclusivo acerca das substâncias químicas presentes em tal material; e (VIII) 02 (duas) balanças de precisão, utilizadas para pesar os entorpecentes que eram comercializados pelo denunciado.
Registre-se, no que pertine à maconha apreendida (itens I e V acima), que o Laudo Pericial Preliminar indicou o seguinte peso/quantidade:
- 21 (vinte e uma) porções de maconha, acondicionadas em embalagem de plástico marrom, com peso bruto aproximado de 27.226,8 gramas;
- 05 (cinco) porções de maconha, acondicionadas em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 136,24 gramas;
Finalmente, no curso da diligência policial em narrada, restaram apreendidos (IX) 01 (um) celular, marca Apple, modelo iPhone 11, cor branca, sem origem lícita comprova e, pelas circunstâncias, utilizado como meio para auxiliar a consumação do crime ora denunciado; e (X) o veículo Hyunday Elantra, placa MML-7C88, cor branca, o qual era utilizado pelo denunciado para o transporte de drogas que se destinavam à comercialização espúria, servindo, portanto, de auxílio à consumação da traficâncias.
Após o regular processamento do feito, o magistrado Eduardo Passold Reis proferiu sentença em audiência (ev. 84) julgando procedente a denúncia para condenar Luiz Emil Fronza à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 612 (seiscentos e doze) dias-multa, cada qual no seu menor patamar legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 85). Em suas razões (ev. 106), alegou, preliminarmente, a nulidade ante a prolação de sentença extra petita. No mérito, pleiteou a absolvição em relação ao delito previsto na lei de armas por atipicidade da conduta ou ausência de lesividade. No que diz respeito à dosimetria, almejou a fixação da pena-base de ambos os delitos no seu menor patamar legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, pugnou pelo reconhecimento da figura privilegiada. Requereu, também, a aplicação do concurso formal entre os delitos em detrimento do cúmulo material, bem como a readequação do regime inicial de resgate da pena e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Ao final, pleiteou a restituição dos bens apreendidos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público no ev. 111.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (ev. 8, nesta instância), manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso (exclusão do pleito relacionado à redução da pena de multa) e, nesta extensão, pelo seu desprovimento

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1080375v3 e do código CRC 0c07ae0d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 18/6/2021, às 11:41:11
















Apelação Criminal Nº 5006879-36.2021.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUIZ EMIL FRONZA (ACUSADO)


VOTO


1 Do julgamento extra petita
O recorrente sustentou a impossibilidade do reconhecimento da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/03, uma vez não ter sido narrada na denúncia.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o art. 42 da Lei de Drogas dispõe claramente que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
In casu, a inicial acusatória narrou de forma clara os fatos pelos quais o acusado restou denunciado, elencando a expressiva quantidade que transportava e mantinha em depósito.
Assim, ao exasperar a pena na etapa inaugural, o magistrado atentou-se aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT