Acórdão Nº 5006880-46.2020.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-05-2022

Número do processo5006880-46.2020.8.24.0011
Data30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006880-46.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) RECORRIDO: WALMOR RIFFEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado, interposto por MUNICÍPIO DE BRUSQUE, visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, que tencionava a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.

Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 23):

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WALMOR RIFFEL nesta ação indenizatória para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE BRUSQUE ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da prolação desta sentença, e de juros de mora mensais, segundo a caderneta de poupança, a partir da inscrição indevida. [...]

Em que pese as razões recursais de evento 29, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em relação ao quantum arbitrado.

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, acerca do assunto, firmou o Enunciado n. 27, senão vejamos: "O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral". (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021).

No mesmo contexto, o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS. DÍVIDA DE IPTU DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO HOMÔNIMO. FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PREJUDICADO. É devida a indenização por danos morais como compensação pelo abalo emocional sofrido e os aborrecimentos advindos de indevida execução, servindo inclusive para que o Município tome maiores precauções para que situações como essas não se repitam (TJSC, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 0302418-06.2014.8.24.0064, de São José...

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