Acórdão Nº 5006882-78.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 06-07-2022

Número do processo5006882-78.2022.8.24.0000
Data06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5006882-78.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JOACABA RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - JOAÇABA

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público contra a Lei n. 5.436/2021 do Município de Joaçaba, que "proibiu, no âmbito municipal, a utilização da denominada "linguagem neutra" no âmbito escolar, bem como em editais de concursos públicos, violando o disposto no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República, incorporado pelo artigo 4º, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina.".

Sustenta, em síntese, que "o município legislou sobre diretrizes e normas gerais atinentes à educação, matéria que, de acordo com o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República, é de competência privativa da União. Sendo mais claro, ao proibir a utilização da chamada "linguagem neutra" na grade curricular e em materiais didáticos, a lei municipal não suplementa a legislação federal, mas invade a seara privativa da União, regulando a matéria em sentido oposto à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96).".

Requereu, por isso, "a concessão da medida cautelar pleiteada, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da Lei n. 6.300/2021 do Município de Rio do Sul, a fim de evitar eventual prejuízo pela aplicação de sanções administrativas baseadas em norma formalmente inconstitucional, até o julgamento desta ação direta.", e, ao final, "a procedência do pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.436/2021, do Município de Joaçaba, por violação ao artigo 4º, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República".

Em resposta, a Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joaçaba prestou informações relativas ao processo legislativo que deu origem à norma atacada e defendeu a constitucionalidade da norma. Afirmou que "a norma apenas reforçou o uso do padrão culto da língua portuguesa em território nacional, oriundo da formação histórico-cultural normativa do Brasil e assegurado pelas Constituições e leis de hierarquia superior." Ainda destacou que "em momento algum a Lei 5.436/2021 faz menção à proibição do uso da denominada "linguagem neutra" nas relações interpessoais e de caráter não oficial". Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.

Embora notificado, o Prefeito Municipal de Joaçaba não apresentou manifestação.

O Procurador-Geral do Município de Joaçaba apresentou defesa da norma, reprisando os argumentos apresentados pela Câmara de Vereadores e, por fim, pleiteou, também, a improcedência da demanda.

A Procuradoria-Geral da Justiça, por sua vez, em parecer, manifestou-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

É o relatório necessário.

VOTO

O tema - diretrizes e base da educação como competência privativa da União - representa hipótese já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal de Justiça - a saber:

COMPETÊNCIA NORMATIVA - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - ATO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE. Na forma da jurisprudência do Supremo, compete à União legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional" - artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal -, incluída a disciplina relativa à confecção, emissão e registro de diplomas por instituições de ensino superior. (STF, ADI 3713, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06-06-2019)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNADO O ITEM 8.1.1, SUBTÍTULO ESTRATÉGIAS, SUBITEM 1.19, DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONSTANTE NO ANEXO DA LEI N. 3.887/15, DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. NECESSIDADE DE...

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