Acórdão Nº 5006887-11.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo5006887-11.2020.8.24.0020
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006887-11.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Celesc Distribuição S/A. e Sompo Seguros S/A., contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "Ação regressiva" n. 5006887-11.2020.8.24.0020, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, a fim de condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar R$ 2.733,27 a SOMPO SEGUROS S.A., acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 25% à ré e 75% à autora.

Na mesma proporção acima, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 20% sobre o valor da(o) condenação.

As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.

Após o trânsito em julgado, caso a(s) parte(s) vencida(s) deposite(m) espontaneamente a(s) quantia(s) devida(s) em razão da presente sentença (art. 526 do CPC), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça(m)-se alvará(s) em favor da(s) parte(s) vencedora(s) (art. 526, § 1º, parte final, do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Advirto que eventual(s) saldo(s) devedor(es) deverá(ão) ser exigido(s) mediante incidente(s) autônomo(s) de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), sem discussão nestes autos.

Inconformada, a Celesc asseverou que, em relação ao segurado Condomínio Portal Das Flores, apesar de ter havido ocorrências na data e hora do evento, caracterizadas como "falha em chave fusível", não há provas robustas no sentido de que a queima dos equipamentos tenham se originado da rede de energia elétrica da concessionária, razão pela qual postulou pela total improcedência da demanda, insurgindo-se, por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação (Evento 62/E1).

A Seguradora, de seu turno, fez ilações sobre o caso concreto, sustentando, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos aos segurados e o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que a Celesc, "[...] Embora alegue a ausência de registro de qualquer perturbação em seu sistema elétrico nas datas dos sinistros, não trouxe qualquer prova nesse sentido, nem mesmo os relatórios indicados no art. 205 da Resolução 414/10 (Módulo 9 PRODIST)" (Evento 90/Recurso 1 - fl. 14/ E1), além de salientar a incidência das normas consumeristas e discorrer sobre a legislação que rege a matéria.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.

Ultrapassada a quaestio, ambos contendores postulam a reforma da decisão recorrida, insurgências, adianta-se, que não comportam provimento.

1. Mérito - recurso da Seguradora.

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela Seguradora tem amparo no pagamento efetuado aos segurados pelos danos por eles experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, inicialmente passa-se à análise do reclamo apresentado pela Sompo Seguros S/A, atinente aos segurados Condomínio Edifício Residencial D'Ampezzo, Condomínio Edifício Torres de Prata, Condomínio de Edifício Caleche e Andreia Dota Vieira e Advogados Associados. E, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de tais consumidores.

Isso porque, embora comprovados os prejuízos pelos laudos do Evento 1/Outros8, 14, 20 e 32, fornecidos pelos consumidores, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com as apólices de ns. 1600135212, 1600131177, 1600160968 e 1800446991 (Evento 1/Outros 7, 13, 19 e 31), constata-se que os eventos lesivos foram registrados nas datas de 07/03/2019, 06/03/2019, 16/04/2019 e 03/10/2018. A propósito, colhe-se do Relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido por Condomínio Edifício Residencial D'Ampezzo e respectivo direito à cobertura (Evento 1/Outros9):

CONSOANTE DO SEGURADOZeladora Sra. Olivia Jandira da Silva relatou que no dia 07.03.2019 uma tempestade com raios causou oscilações de energia na rede que vieram a danificar sistema de segurança do condomínio.CONSOANTE DO REGULADOREstivemos no local indicado para vistoria, acompanhados pela zeladora Sra. Olivia Jandira da Silva CPF 027.196.299-28. O mesmo nos relatou que no dia 07.03.2019 uma tempestade com raios causou oscilações de energia na rede que vieram a danificar sistema de segurança do condomínio. Local trata-se de um prédio Condomínio vertical residencial, de construção superior com 09 pavimentos. Possui para-raios, mas não há vestígios de queda de raio no perímetro do imóvel. Constatamos os equipamentos danificados retirados e registramos os locais com a falta dos mesmos, exceto o DVR que já foi substituído por conta e risco do segurado. Não foram apresentados nenhum documento referente aos danos.INFORMAÇÃO COMPLEMENTARSegurado reclama bateria UnyBatt, entretanto, trata-se de item excluso conforme as condições gerais da Cia, como segue: DANOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS - CURTO CIRCUITO 3. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª - "Bens / Interesses Não Garantidos" das Condições Gerais, não estão cobertos: 3.1. lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, starts (inclusive de raio X e semelhantes), laser, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termiônicas (inclusive de raio X), contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas de fornos de indução, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica. EXPLANAÇÕES FINAIS Apólice nº 1600135212 com vigência de 07/06/2018 á 06/06/2019, nominal ao CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL D AMPEZZO, foi contratada para o local de risco registrado como RUA BARAO DO RIO BRANCO 510, CENTRO, CRICIUMA, SC.Mencionamos que recepcionamos o comprovante de endereço emitido pela CASAN, encontra-se nominal ao Condomínio Segurado e com o endereço compatível com o registrado em apólice.Recepcionamos o Laudo técnico emitido pela TOPVOLT aonde através de uma avaliação técnica constataram que a avaria dos equipamentos foram ocasionados devido a uma sobre tensão, sendo inviável o conserto. Salientamos que dos orçamentos recepcionados estamos considerando o orçamento emitido pela empresa supramencionada que nos apresentaram valores mais viáveis e compatíveis com a média de mercado. Não aplicamos depreciação, pois a apólice contratada possui cláusula do valor de novo. O evento encontra-se caracterizado e amparado pela cobertura de Dano Elétrico, tendo como limite máximo de indenização o valor de R$ 50.000,00 devendo ser deduzida a franquia mínima no valor de R$ 2.000,00, ou P.O.S. de 20%. E por fim, Apuramos e fixamos o valor de R$ 1.717,89 já com a franquia contratual deduzida.

Quanto ao segurado Condomínio Edifício Torres de Prata, colhe-se do documento do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e respectivo direito à cobertura (evento 1/Outros 15):

RELATO DO INFORMANTE / CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO:Relata S.r. José Carlos (sindico) que no dia 06/03/2018 por volta das 19:00 ocorreu um temporal com raios onde houve uma oscilação de energia vindo a danificar o elevador social do condomínio. 01 displays de pavimento superior e 01 barreira eletrônica e 01 interfone THEVEAR no hall de entrada.PARECER DO REGULADOR / CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO: Em vistoria fui recebido pelo S.r. José Carlos (sindico) onde nos apresentou na entrada principal do edifício um interfone Intel Brás já substituído (novo) onde constato em perfeito funcionamento. Logo após nos apresentou o elevador social onde já foi substituído 01 barreira eletrônica (sensor responsável para manter a porta do elevador aberta), onde constato substituído e funcionando perfeitamente. No mesmo elevador s.r. Jose Carlos nos apresentou 01 display de pavimento onde constato sem funcionamento (display onde marca os andares). Em questionamento sobre o não reparo do display, o mesmo nos informa que o técnico fez o pedido da peça na fábrica e aguarda para fazer a substituição. Os remanescentes das peças danificadas Sr. Jose Carlos preservaram no local, porém não observei sinais de chamuscamento, todas os remanescentes apresento em laudo fotográfico. Os orçamentos e notas fiscais o mesmo nos informa que já providenciou ao seu corretor...

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