Acórdão Nº 5006893-44.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5006893-44.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006893-44.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE RAIMUNDO

RELATÓRIO

ICATU SEGUROS S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança de seguro nº 0312449-42.2018.8.24.0033, ajuizada por ARLOS ALEXANDRE RAIMUNDO, afastou a prejudicial de prescrição (evento 22 da origem).

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que é entendimento sumulado que a prescrição se inicia com a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade laboral. E, levando isso em consideração, o termo inicial seria a data do acidente (14/04/2017), pois o próprio autor reconheceu que se encontrava afastado de suas atividade laborais desde referido período e, ainda, solicitou prorrogação de auxílio doença ao INSS em 18/07/2017, sob o pretexto de incapacidade laborativa. Desse modo, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como visto, o recurso versa sobre a prescrição da pretensão inicial, de cobrança de seguro de vida em grupo.

Inicialmente, o art. 206, do CC, em seu § 1º, prevê o seguinte:

Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:[...]II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:[...]b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Portanto, por versar os autos de origem sobre ação de indenização securitária, é ânuo o prazo prescricional, o qual tem início a partir da data em que se tem ciência do fato gerador do sinistro.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ainda pacificou que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278).

No caso dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 14/04/2017. E, de acordo com o laudo emitido pelo médico ortopedista, Dr. Juliano Pacheco Camilotti, em 18/07/2018, extrai-se que foi atestado que "o paciente é considerado inválido permanente e parcial para as atividades laborais desempenhadas" (Evento 1, INF3, p. 1).

Desse modo, ausentes outros elementos para demonstração de que o segurado já possuía ciência de sua...

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