Acórdão Nº 5006893-44.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021
Número do processo | 5006893-44.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5006893-44.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE RAIMUNDO
RELATÓRIO
ICATU SEGUROS S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança de seguro nº 0312449-42.2018.8.24.0033, ajuizada por ARLOS ALEXANDRE RAIMUNDO, afastou a prejudicial de prescrição (evento 22 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que é entendimento sumulado que a prescrição se inicia com a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade laboral. E, levando isso em consideração, o termo inicial seria a data do acidente (14/04/2017), pois o próprio autor reconheceu que se encontrava afastado de suas atividade laborais desde referido período e, ainda, solicitou prorrogação de auxílio doença ao INSS em 18/07/2017, sob o pretexto de incapacidade laborativa. Desse modo, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como visto, o recurso versa sobre a prescrição da pretensão inicial, de cobrança de seguro de vida em grupo.
Inicialmente, o art. 206, do CC, em seu § 1º, prevê o seguinte:
Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:[...]II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:[...]b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Portanto, por versar os autos de origem sobre ação de indenização securitária, é ânuo o prazo prescricional, o qual tem início a partir da data em que se tem ciência do fato gerador do sinistro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ainda pacificou que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278).
No caso dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 14/04/2017. E, de acordo com o laudo emitido pelo médico ortopedista, Dr. Juliano Pacheco Camilotti, em 18/07/2018, extrai-se que foi atestado que "o paciente é considerado inválido permanente e parcial para as atividades laborais desempenhadas" (Evento 1, INF3, p. 1).
Desse modo, ausentes outros elementos para demonstração de que o segurado já possuía ciência de sua...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE RAIMUNDO
RELATÓRIO
ICATU SEGUROS S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança de seguro nº 0312449-42.2018.8.24.0033, ajuizada por ARLOS ALEXANDRE RAIMUNDO, afastou a prejudicial de prescrição (evento 22 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que é entendimento sumulado que a prescrição se inicia com a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade laboral. E, levando isso em consideração, o termo inicial seria a data do acidente (14/04/2017), pois o próprio autor reconheceu que se encontrava afastado de suas atividade laborais desde referido período e, ainda, solicitou prorrogação de auxílio doença ao INSS em 18/07/2017, sob o pretexto de incapacidade laborativa. Desse modo, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo prescricional ânuo.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como visto, o recurso versa sobre a prescrição da pretensão inicial, de cobrança de seguro de vida em grupo.
Inicialmente, o art. 206, do CC, em seu § 1º, prevê o seguinte:
Art. 206. Prescreve:§ 1o Em um ano:[...]II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:[...]b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Portanto, por versar os autos de origem sobre ação de indenização securitária, é ânuo o prazo prescricional, o qual tem início a partir da data em que se tem ciência do fato gerador do sinistro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ainda pacificou que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278).
No caso dos autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 14/04/2017. E, de acordo com o laudo emitido pelo médico ortopedista, Dr. Juliano Pacheco Camilotti, em 18/07/2018, extrai-se que foi atestado que "o paciente é considerado inválido permanente e parcial para as atividades laborais desempenhadas" (Evento 1, INF3, p. 1).
Desse modo, ausentes outros elementos para demonstração de que o segurado já possuía ciência de sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO