Acórdão Nº 5006919-40.2022.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5006919-40.2022.8.24.0054
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006919-40.2022.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ELAINE GUNTHER NIEHUES (AUTOR) APELANTE: ELISA GUNTHER DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: SERGIO GUNTHER (AUTOR) APELADO: LUCIANA GORETE ALVES DE CAMPOS (RÉU) APELADO: MAURO GUNTHER (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
ELISA GUNTHER DOS SANTOS, ELAINE GUNTHER NIEHUES e SERGIO GUNTHER ajuizaram ação de exigir de contas contra MAURO GUNTHER e LUCIANA GORETE ALVES DE CAMPOS, sustentando, em síntese, que são herdeiros de Ronald Günther, falecido no dia 19/3/2021, genitor do primeiro réu e cônjuge da segunda demandada, o qual era sócio da empresa Cebolas Günther. Alegaram que, após a partilha extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, tiveram conhecimento sobre possível sonegação de bens e valores que deveriam ter integrado a divisão entre os herdeiros. Com base nisso, pleitearam a exibição de documentos tanto em nome do de cujus quanto em nome da sociedade da qual o falecido fazia parte.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegaram que houve a prestação de contas na esfera administrativa, antes da formalização da partilha de bens. Sustentaram que o seguro de vida não compõe a herança e que os autores não detêm legitimidade para exibição de documentos em nome da empresa da qual o de cujus era sócio. Ao final, pleitearam a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o acolhimento da preliminar arguida e/ou a improcedência dos pedidos formulados.
Houve réplica (evento 55).
(...)
II- Por conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISA GUNTHER DOS SANTOS, ELAINE GUNTHER NIEHUES e SERGIO GUNTHER nesta ação de prestação de contas movida contra MAURO GUNTHER e LUCIANA GORETE ALVES DE CAMPOS, resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação pretendendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que haja a devida prestação, bem como o deferimento de tutela de urgência incidental.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


Sobre a ação de exigir contas, dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Retira-se, no que aqui interessa, da petição inicial:
Os Requerentes são filhos de RONALD GUNTHER, que faleceu na data de 19/03/2021, sendo que o de cujus era divorciado e vivia em união estável com a Requerida Luciana.
Os Requeridos, Luciana (companheira) e Mauro (filho de Ronald e Luciana) administravam em conjunto a empresa CEBOLAS GUNTHER, que era de propriedade de Ronald Gunther (180.000 cotas) em sociedade com Mauro Gunther (20.000 cotas).
Os bens do espólio, até então conhecidos, restaram inventariados por escritura pública de inventário protocolo 20.111 de 14/04/2021, documento público realizado através do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Rio do Sul/SC, cuja cópia segue em anexo.
Quando da realização da partilha amigável ocorrida entre os herdeiros, fora apresentado pela então companheira, inventariante e ora Requerida Luciana a relação de bens que constam da referida escritura pública de inventário.
Após a realização de tal ato notarial, os herdeiros Requerentes receberam diversas comunicações sobre possível sonegação de bens e valores, que deveriam ter constado da partilha entre os herdeiros.
Dentre os bens e valores supostamente sonegados, estariam valores depositados na conta da empresa CEBOLAS GUNTHER - CNPJ.:17.849.500/0001-03, administrada em conjunto por Ronald e Mauro até a data da baixa hospitalar de Ronald Gunther na data de 01/03/2021, valores...

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