Acórdão Nº 5006924-74.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 03-11-2020

Número do processo5006924-74.2020.8.24.0008
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006924-74.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ARLAN RODRIGO DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) APELANTE: PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO (RÉU) ADVOGADO: FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Arlan Rodrigo de Jesus e Pedro Gabriel de Almeida Veloso, que contavam 29 e 18 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de receptação (CP, art. 180, caput), por duas vezes; resistência (CP, art. 329) e desobediência (CP, art. 330) e, ainda, a Arlan a suposta prática do crime de direção sem habilitação (CTB, art. 309) em razão dos fatos assim narrados:

"Em data incerta de fevereiro de 2020, os denunciados Arlan Rodrigo de Jesus e Pedro Gabriel de Almeida Veloso mancomunados e unidos no mesmo ideal criminoso, adquiriram ou receberam o veículo Peugeot/208, cônscios de que se tratava de objeto de crimes de furto e de adulteração de sinal de veículo automotor (uma vez que as placas verdadeiras MKQ-5295 foram trocadas pelas falsas MLU-3553), e desde então passaram a exercer a sua posse como se donos fossem.

E foi assim que na tarde de 27 de fevereiro de 2020, uma quinta-feira, o condutor Arlan e o caroneiro Pedro trafegavam com o referido veículo por vias públicas desta cidade, quando, ao chegarem nas proximidades no Parque Ramiro Ruediger, bairro Velha, deparam-se com uma blitz da Polícia Militar, instante em que, concordes, desobedeceram ordem de parada e imediatamente fugiram em direção ao Batalhão da Polícia Militar, em alta velocidade, e ainda andando pela contra-mão da via.

Entretanto, o Tenente PM Rodrigo Geraldo Siedschlag - que havia escutado a ocorrência por rádio e saído instantes antes do 10º BPM com uma viatura descaracterizada - passou a perseguir os denunciados, que tomaram direção à Rua Artur Poli e, nas imediações da loja de Materiais de Construção Barni, ao convergirem na rua Jardim Belvedere, tiveram a passagem obstruída pela viatura do policial, que prontamente se identificou, mas mesmo assim os denunciados desobedeceram à nova ordem de parada e ainda resistiram à execução de ato legal, mediante violência, jogando o veículo Peugeot em direção ao militar, conseguindo fugir, até que, já no final daquela rua, eles abandonaram o carro e se embrenharam no mato, mas foram detidos momentos depois, assim que chegaram na Rua Humberto de Campos, esquina com a rua Londrina.

Na sequência, confirmada a origem espúria do veículo, em buscas ao seu interior, foram encontrados 2 televisores com controle remoto, 1 celular Samsung de capa rosa, todos também objetos de crimes, e, ainda, 3 chaves michas, 3 chaves de fenda, e também, na posse do denunciado Pedro, a quantia de R$ 246,00, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 12.

Ademais, por meio da imprensa local, foi possível identificar Jociel Ferreira como proprietário - e vítima de furto - de uma das televisões apreendidas, consoante termo de reconhecimento e entrega do evento 18.

Por fim, de ressaltar que durante todo o percurso, o condutor do veículo, Arlan, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, trafegou de maneira anormal, perigosamente, empreendendo alta velocidade, invadindo a contramão da via e ainda transpondo semáforo vermelho, gerando, com isso, real perigo de dano" (Evento 01).

Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública com relação ao denunciado Arlan e concedida liberdade provisória a Pedro Gabriel, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Evento 10 do IP).

Recebida a peça acusatória em 06.03.2020 (Evento 04), os denunciados foram citados (Eventos 10 e 38) e ofertaram respostas escritas (Eventos 44 e 51), Pedro Gabriel por intermédio de defensor constituído e Arlan pela Defensoria Pública.

No evento 16, a defesa de Arlan pleiteou a revogação da prisão preventiva que, após manifestação contrária do Ministério Público (Evento 21), foi indeferida pelo Juiz de Direito (Evento 25).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 84, 93 e 98).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 102), proferida pelo Magistrado Sandro Pierri, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para:

a) condenar ARLAN RODRIGO DE JESUS, inscrito no CPF sob o nº 067.419.889-12, filho de Clari de Fatima de Jesus e João Arnaldo de Jesus, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicialmente fechado para a pena de reclusão e o regime inicialmente semiaberto para a pena de detenção, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, por infração aos arts. 180, caput, por duas vezes, e 329, ambos do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com os arts. 29, caput, 61, I, 69, caput, e 70, caput, parte final, todos do Código Penal; e

b) condenar PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO, inscrito no CPF sob o nº 120.854.749-69, filho de Chaianne Barros de Almeida e Pedro Veloso, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, por infração aos arts. 180, caput, por duas vezes, e 329, ambos do Código Penal, combinado com os arts. 29, caput, 65, I, 69, caput, e 70, caput, parte final, todos do do Código Penal.

c) absolver os réus ARLAN RODRIGO DE JESUS e PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO, já qualificados, do crime previsto no art. 330 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.

Condeno os réus ao pagamento, pro rata, das custas processuais.

Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, o réu Pedro Gabriel de Almeida Veloso poderá apelar em liberdade, tendo em vista que, apesar de ter sido condenado, não há nos autos elementos que permitam aferir a modificação das circunstâncias fáticas que permitiram-lhe responder o processo em liberdade e demandem seu encarceramento imediato.

O réu Arlan Rodrigues de Jesus não poderá apelar em liberdade com relação ao delito expresso nesta sentença, pois ainda estão presentes as razões que justificaram a decretação de sua prisão preventiva (evento 10 do APF em apenso), a qual me remeto a fim de evitar tautologia.

Havendo recurso do réu Arlan, expeça-se o PEC provisório.

Quanto aos bens apreendidos (evento 01 do APF - fls. 05/06/12; e evento 43):

i) um veículo Peugeot/208 Allure, placas MKQ5295, intime-se a proprietária Marilete Zibetti, inscrita sob o CPF nº 935.646.439-15, para, no prazo de 10 (dez) dias, retirá-lo; e

ii) um celular marca Motorola com capa vermelha, um celular marca Motorola, cor branca, três chaves michas com duas chaves normais e chaveiro, três chaves de fenda, uma faca grande, de cabo trabalho, com bainha, e uma corrente dourada, determino a doação e/ou reciclagem/destruição, na forma do art. 317 do CNCGJ/SC, a depender do seu estado de conservação, por concluir que foram obtidos de origem criminosa, já que, no transcurso do processo, não sobreveio qualquer prova quanto à natureza lícita de tais bens.

iii) No que diz respeito ao numerário em espécie apreendido - R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) em espécie -, diante da ausência de qualquer indicativo de que tivesse origem lícita e somado ao fato de os réus terem sido flagrados na prática do crime de receptação, razão pela qual o perdimento da quantia medida impositiva. Deverá tal valor ser depositado na conta angariadora dos valores decorrentes das penas alternativas da Comarca".

Irresignadas, as partes apelaram, por intermédio de defensores constituídos.

Arlan Rodrigo de Jesus, requereu: a) preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à manutenção da prisão preventiva; b) a alteração do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto; c) a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de receptação (Evento 118).

Pedro Gabriel de Almeida Veloso, pleiteou: a) a concessão do direito de recorrer em liberdade; b) o reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos delitos de receptação; c) a absolvição do crime de resistência ante a ausência de provas da autoria delitiva (Evento 12).

Houve contrarrazões (Eventos 121 e 16) pela manutenção da sentença.

Em 30.09.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 19). Retornaram conclusos em 09.10.2020 (Evento 20).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 394273v19 e do código CRC 8b8deef8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 10/11/2020, às 11:9:16





Apelação Criminal Nº 5006924-74.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ARLAN RODRIGO DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) APELANTE: PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA VELOSO (RÉU) ADVOGADO: FABIANO MOREIRA DA CRUZ (OAB SC045793) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso de Pedro Gabriel é parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, e o apelo de Arlan é conhecido e parcialmente provido.

2. Inicialmente, a defesa do réu Arlan sustentou a nulidade da sentença quanto à manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação. Sem razão.

Isso porque é facultado ao juiz de direito fazer referência à decisão anterior, a qual decretou a prisão preventiva, para mantê-la, desde que...

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