Acórdão Nº 5006925-47.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5006925-47.2021.8.24.0033 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006925-47.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) ADVOGADO: MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos n. 5006925-47.2021.8.24.0033, sendo parte adversa CLARO S.A.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexigibilidade de débito; determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar qualquer cobrança relativa à relação obrigacional que se discute, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao somatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais); confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 9. Diante da sucumbência recíproca, arbitrou os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 5% e à parte ré o pagamento de 10% dessa verba (art. 86 do CPC); determinou que custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a requerida. Registrou, por fim, que a condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que:
a) além de ter recebido várias ligações diárias de cobranças, lidou com ameaças de ter seu nome negativado, se a dívida não fosse paga;
b) teve gastos com advogado para propor a presente ação, para suspender a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;
c) as inúmeras ligações de cobranças realizadas pela recorrida são abusivas e anormais; e
d) a parte recorrida cometeu ato ilícito, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, diante de tudo o que já fora comprovado e demonstrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que o pedido de indenização por danos morais seja acolhido (Evento 29).
Ofertadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância (Evento 34).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1 Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
2 Trata-se de ação em que o autor, consumidor, alegou a inexigibilidade de cobrança de valores. A parte ré não demonstrou que a cobrança era legítima, em virtude disso, o Magistrado de primeiro grau acolheu o pedido da parte autora para declarar a inexistência do débito entre as partes.
Quanto à declaração de inexistência do débito entre as partes não houve irresignação. Portanto, incontroversa.
3 Pretende o recorrente o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cobranças realizadas pela empresa recorrida, por meio de ligações telefônicas e encaminhamento de propostas de acordo para quitação, sem que tivesse contratado qualquer prestação de serviços.
Sem razão, contudo.
Como...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) ADVOGADO: MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos n. 5006925-47.2021.8.24.0033, sendo parte adversa CLARO S.A.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexigibilidade de débito; determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar qualquer cobrança relativa à relação obrigacional que se discute, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao somatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais); confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 9. Diante da sucumbência recíproca, arbitrou os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 5% e à parte ré o pagamento de 10% dessa verba (art. 86 do CPC); determinou que custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a requerida. Registrou, por fim, que a condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que:
a) além de ter recebido várias ligações diárias de cobranças, lidou com ameaças de ter seu nome negativado, se a dívida não fosse paga;
b) teve gastos com advogado para propor a presente ação, para suspender a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;
c) as inúmeras ligações de cobranças realizadas pela recorrida são abusivas e anormais; e
d) a parte recorrida cometeu ato ilícito, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00, diante de tudo o que já fora comprovado e demonstrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que o pedido de indenização por danos morais seja acolhido (Evento 29).
Ofertadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância (Evento 34).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1 Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
2 Trata-se de ação em que o autor, consumidor, alegou a inexigibilidade de cobrança de valores. A parte ré não demonstrou que a cobrança era legítima, em virtude disso, o Magistrado de primeiro grau acolheu o pedido da parte autora para declarar a inexistência do débito entre as partes.
Quanto à declaração de inexistência do débito entre as partes não houve irresignação. Portanto, incontroversa.
3 Pretende o recorrente o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cobranças realizadas pela empresa recorrida, por meio de ligações telefônicas e encaminhamento de propostas de acordo para quitação, sem que tivesse contratado qualquer prestação de serviços.
Sem razão, contudo.
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