Acórdão Nº 5006931-36.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021
Número do processo | 5006931-36.2021.8.24.0039 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006931-36.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: HILARIO RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Hilário Rodrigues interpôs recurso de apelação (ev. 23) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos (ev. 18):
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por HILÁRIO RODRIGUES contra o BANCO DAYCOVAL S/A para declarar a nulidade do desconto instituído sob a forma de reserva de margem consignável, condenar o autor à devolução do dinheiro objeto de saques ou depósitos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada depósito, condenar o réu a restituir ao autor de forma simples o montante dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, rejeitado, entretanto, o pedido de reparação de dano moral e de restituição em dobro.
Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 [CPC, art. 85, § 8º], enquanto o réu arcará com 60% das custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, ressaltando que a exigibilidade da parte que cabe ao autor fica suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, o consumidor sustenta que foi induzido em erro pela instituição financeira, pois jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; os descontos efetuados cobrem tão somente os encargos, o que torna a dívida impagável; houve falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé contratual e da informação; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; diante dos ilícitos praticados, deve ser arbitrada indenização por danos morais; é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC; é necessário o afastamento da compensação de valores com a indenização por dano moral e a inversão do ônus sucumbencial.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) ordenar o afastamento da compensação de valores com a verba indenizatória; d) condenar o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) inverter o ônus sucumbencial e arbitrar honorários recursais.
Contrarrazões no ev. 30.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Hilário Rodrigues em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da contratação e determinar o retorno das partes à conjuntura anterior, com a devolução, por parte do consumidor, dos valores disponibilizados, e repetição simples dos descontos efetuados pelo banco, admitida a compensação.
Diante dos temas abordados no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Indenização por danos morais
O consumidor almeja o arbitramento da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: HILARIO RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Hilário Rodrigues interpôs recurso de apelação (ev. 23) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos (ev. 18):
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por HILÁRIO RODRIGUES contra o BANCO DAYCOVAL S/A para declarar a nulidade do desconto instituído sob a forma de reserva de margem consignável, condenar o autor à devolução do dinheiro objeto de saques ou depósitos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada depósito, condenar o réu a restituir ao autor de forma simples o montante dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, rejeitado, entretanto, o pedido de reparação de dano moral e de restituição em dobro.
Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 [CPC, art. 85, § 8º], enquanto o réu arcará com 60% das custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, ressaltando que a exigibilidade da parte que cabe ao autor fica suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, o consumidor sustenta que foi induzido em erro pela instituição financeira, pois jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; os descontos efetuados cobrem tão somente os encargos, o que torna a dívida impagável; houve falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé contratual e da informação; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; diante dos ilícitos praticados, deve ser arbitrada indenização por danos morais; é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC; é necessário o afastamento da compensação de valores com a indenização por dano moral e a inversão do ônus sucumbencial.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) ordenar o afastamento da compensação de valores com a verba indenizatória; d) condenar o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) inverter o ônus sucumbencial e arbitrar honorários recursais.
Contrarrazões no ev. 30.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Hilário Rodrigues em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da contratação e determinar o retorno das partes à conjuntura anterior, com a devolução, por parte do consumidor, dos valores disponibilizados, e repetição simples dos descontos efetuados pelo banco, admitida a compensação.
Diante dos temas abordados no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Indenização por danos morais
O consumidor almeja o arbitramento da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO