Acórdão Nº 5006932-84.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo5006932-84.2021.8.24.0018
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5006932-84.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006932-84.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MORAIS (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de execução penal interposto por Adriano Rodrigues de Morais, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu o pedido de remição por estudo de curso profissionalizante à distância (Marceneiro - SENAI), ante sua desaprovação neste, haja vista não ter alcançado a nota e/ou frequência mínima para tanto (Sequência 13 - 13.1 - autos n. 0001947-83.2016.8.24.0067 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).
Irresignado, alega o agravante que, embora não tenha obtido êxito na aprovação/certificação de conclusão do curso profissionalizante à distância de Marceneiro (FIESC/SENAI - sequência 6/6.2 - SEEU), frequentou o mesmo, e por inexistir previsão legal de que a remição esteja vinculada ao aproveitamento exitoso (nota média final 7,00 e frequência mínima de 75%), faz jus a remição pleiteada, consoante dispõe o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso (evento 10).
A decisão agravada foi mantida (evento 12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 12 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


O recurso como próprio e tempestivo há de ser conhecido.
Infere-se dos autos que o reeducando Adriano Rodrigues de Morais foi condenado a pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática de crimes comuns, estando atualmente em regime semiaberto, com prognóstico de progressão de regime ao aberto somente para 18.07.2021 (informações adicionais - SEEU).
Com efeito, restou comprovado ter o apenado realizado curso profissionalizante à distância de Marceneiro - entre o período de 02.09.2020 a 13.12.2020, na Instituição de Ensino FIESC/SENAI, com carga horária total de 280 horas. Entretanto, consoante se extrai da declaração emitida pelo referido instituto (sequência 6/6.2 - SEEU), o reeducando deixou de obter a certificação por ter deixado de atingir o aproveitamento necessário do curso, qual seja, nota 7,00 e frequência mínima de 75%. Vejamos:

Após, o Departamento de Administração Prisional (DEAP) realizou pedido de remição, ante carga horária efetivamente estudada/frequentada pelo agravante, qual seja, 56horas - o que equivaleria a 4 (quatro) dias de remição, verbis (sequência 6/6.1 - SEEU):

Entretanto, o Magistrado a quo indeferiu o pleito, ao argumento da ausência de notas e frenquência mínima, a fim de ensejar à aprovação no curso profissionalizante à distância. Vejamos (sequência 13/13.1 - SEEU):
Vistos para decisão. Em que pese a manifestação favorável do Ministério Público (mov. 9.1), em análise dos autos, constatou-se que o apenado não obteve êxito em suas notas e nem frequência mínima para ser aprovado no Curso de Marceneiro (mov. 6.2). Diante disso, indefiro o pedido de remição por estudo. Ademais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste referente ao pedido de saída temporária (mov. 12.1). Intimem-se e aguarde-se. Chapecó, 18 de março de 2021.
Quanto a concessão da remição por estudo à distância, destaca-se que o art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.433/11, preconiza que:
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
§ 1.º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...] § 2.º As atividades de estudo a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
Logo, a cada 12 (doze) horas de estudo pelo reeducando, ser-lhe-á concedida a remição de 01 (um) dia da pena.
Nesse passo, tem-se que a remição por estudos é regulamentado pela Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - trazendo recomendações para os Tribunais e exigências específicas para a aplicação da remição, in verbis:
Art. 1.º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei n.º 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:
a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);
b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;
c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;
d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;
f) forma de realização dos processos avaliativos;
III - considerem, para fins de remição pelo estudo, o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, neste último aspecto (aproveitamento), quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (LEP, art. 129, § 1º), ocasião em que terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, como o aproveitamento escolar.
Além disso, há necessidade de o curso profissional ser credenciado pela União - Ministério de Educação (MEC) - art. 80, § 1º da Lei n. 9.394/96 - regulamentado pelo Decreto n. 9.057/2017:
Art. 80 da LDBE. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União (grifou-se). [...]
Decreto 9.057/17 [...] Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em articulação com os órgãos e as entidades a ele vinculados:
I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para a oferta de educação superior na modalidade a distância; e
II - a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia. [...]
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996 ; III - educação profissional técnica de nível médio; IV - educação de jovens e adultos; e V - educação especial.
E art. 209 da CF: "Art. 209 da CF. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".
Com efeito, volvendo-se ao caso concreto, os documentos contidos na sequência 6/6.1 a 6.8 - SEEU, demonstrou que o reeducando estudava pelo programa PROCAP - no interior da unidade prisional, através da Instituição de Ensino SENAI/FIESC, nos horários entre 13h e 17h, perfazendo ao final o total de 56 horas de estudo - entre 21-9.20 a 20.11.20, haja vista ter aproveitado, em verdade, somente 17% da frequência escolar, parâmetro inapto a permitir a certificação do curso.
Outrossim, sabe-se que para aferição da possibilidade de concessão da remição através da realização de curso profissionalizane à distância, necessária a comprovação de parâmetros didático-pedagógicos como frequência escolar, carga horária diária e método de avaliação, as quais no caso dos autos se encontram parcialmente preenchidas, haja vista que embora comprovado os dois primeiros aspectos (sequência 6/6.2 - SEEU), por meio dos diários de classe - fichas de chamada e descrição das aulas/matérias e horários, não restou demonstrado o método de avaliação utilizado pela instituição de ensino, trazendo a declaração contida na sequência 6/6.2 - SEEU somente a informação de que o agravante não teria atingido "o aproveitamento necessário de nota 7,00 e frequência mínima de 75% para a certificação".
Dadas tais perspectivas, como se viu o Magistrado a quo utilizou fundamento inidôneo para indeferir a remição, posto que o art. 126 da LEP nada dispõe acerca da exigência de frequência mínima ou aproveitamento escolar satisfatório, a fim de que se permita a concessão da remição.
Aliás, repisa-se que o art. 1º, III, da Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, expressamente afasta o obtenção de aproveitamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT