Acórdão Nº 5006937-63.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5006937-63.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5006937-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação declaratória e indenizatória n. 5045357-57.2020.8.24.0038, ajuizada por Eunice Teixeira em face de Banco Daycol S/A.

O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que a "causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade. Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 8).

Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que se trata de competência relativa e que: "é facultado à parte ingressar com demanda perante o Juizado Especial Cível, não sendo o JEC uma obrigação do postulante, razão pela qual este fato só pode ser modificado por meio de lei própria, tal como ocorreu no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Dessa forma, há que se respeitar o intento da proponente, na exata medida em que até mesmo justificou as razões pelas quais abdicou do microssistema dos juizados especiais cíveis, não cabendo ao magistrado substituir a parte na escolha do juízo de sua preferência" (evento n. 17).

Após redistribuição, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

A discussão diz respeito à competência para processar e julgar demanda incontroversamente dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei n. 9.099/1995, porquanto de baixa complexidade e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o cerne da divergência entre os Juízos consiste na facultatividade ou obrigatoriedade de litigância no Juizado Especial.

Para fins de contextualização, vê-se que a demanda tem como causa de pedir empréstimo consignado supostamente não contratado.

Isso posto, assiste razão ao Juízo suscitante.

Conquanto se tenha decidido anteriormente em sentido oposto (vide: CC n. 5000604-95.2021.8.24.0000), observados os fundamentos que deram origem ao posicionamento até hoje adotado acerca da competência relativa dos Juizados...

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