Acórdão Nº 5006937-63.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021
Número do processo | 5006937-63.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5006937-63.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação declaratória e indenizatória n. 5045357-57.2020.8.24.0038, ajuizada por Eunice Teixeira em face de Banco Daycol S/A.
O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que a "causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade. Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 8).
Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que se trata de competência relativa e que: "é facultado à parte ingressar com demanda perante o Juizado Especial Cível, não sendo o JEC uma obrigação do postulante, razão pela qual este fato só pode ser modificado por meio de lei própria, tal como ocorreu no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Dessa forma, há que se respeitar o intento da proponente, na exata medida em que até mesmo justificou as razões pelas quais abdicou do microssistema dos juizados especiais cíveis, não cabendo ao magistrado substituir a parte na escolha do juízo de sua preferência" (evento n. 17).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
A discussão diz respeito à competência para processar e julgar demanda incontroversamente dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei n. 9.099/1995, porquanto de baixa complexidade e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o cerne da divergência entre os Juízos consiste na facultatividade ou obrigatoriedade de litigância no Juizado Especial.
Para fins de contextualização, vê-se que a demanda tem como causa de pedir empréstimo consignado supostamente não contratado.
Isso posto, assiste razão ao Juízo suscitante.
Conquanto se tenha decidido anteriormente em sentido oposto (vide: CC n. 5000604-95.2021.8.24.0000), observados os fundamentos que deram origem ao posicionamento até hoje adotado acerca da competência relativa dos Juizados...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville em face do Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca na ação declaratória e indenizatória n. 5045357-57.2020.8.24.0038, ajuizada por Eunice Teixeira em face de Banco Daycol S/A.
O Juízo Suscitado, após intimar a autora, declinou da competência por entender que a "causa de valor econômico inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos e de mínima complexidade. Nestas circunstâncias, nada justifica seu ajuizamento pelo rito comum, ignorando-se aquele mais apropriado e amplamente disponível à espécie, qual seja, o da Lei 9.099/1995, que é gratuito e muito mais célere, além de não causar qualquer prejuízo às partes" (evento n. 8).
Por sua vez, o Juízo Suscitante expôs que se trata de competência relativa e que: "é facultado à parte ingressar com demanda perante o Juizado Especial Cível, não sendo o JEC uma obrigação do postulante, razão pela qual este fato só pode ser modificado por meio de lei própria, tal como ocorreu no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Dessa forma, há que se respeitar o intento da proponente, na exata medida em que até mesmo justificou as razões pelas quais abdicou do microssistema dos juizados especiais cíveis, não cabendo ao magistrado substituir a parte na escolha do juízo de sua preferência" (evento n. 17).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
A discussão diz respeito à competência para processar e julgar demanda incontroversamente dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei n. 9.099/1995, porquanto de baixa complexidade e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o cerne da divergência entre os Juízos consiste na facultatividade ou obrigatoriedade de litigância no Juizado Especial.
Para fins de contextualização, vê-se que a demanda tem como causa de pedir empréstimo consignado supostamente não contratado.
Isso posto, assiste razão ao Juízo suscitante.
Conquanto se tenha decidido anteriormente em sentido oposto (vide: CC n. 5000604-95.2021.8.24.0000), observados os fundamentos que deram origem ao posicionamento até hoje adotado acerca da competência relativa dos Juizados...
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