Acórdão Nº 5006954-21.2020.8.24.0005 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5006954-21.2020.8.24.0005
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006954-21.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: GREGORY HERMES SILVESTRE (RÉU) APELANTE: FABIO JUNIOR VELHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO



Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de REGORY HERMES SILVESTRE, LEANDRO RAFAEL FRANCA DE JESUS E FABIO JUNIOR VELHO, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista os atos delituosos assim narrados na peça acusatória:

Fato 1. Associação para o tráfico Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução criminal, mas ainda neste ano de 2020, os denunciados FÁBIO JÚNIOR VELHO, GREGORY HERMES SILVESTRE e LEANDRO RAFAEL FRANÇA DE JESUS, com vontade livre e consciente, associaram-se, de forma estável e permanente para o exercício do narcotráfico, atuando em comunhão de esforços e conjunção de desígnios, desde a aquisição das drogas, manutenção em depósito, até final comercialização aos usuários da região desta Comarca, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Mais especificamente, na divisão de tarefas entabulada pelo grupo, o denunciado FÁBIO JÚNIOR VELHO consentia que o seu apartamento fosse utilizado para realização da traficância, bem como comercializava drogas no local. O denunciado GREGORY HERMES SILVESTRE era responsável pelo armazenando, transporte e fornecimento da droga, enquanto que o denunciado LEANDRO RAFAEL FRANÇA DE JESUS era responsável pelo transporte, comercialização e distribuição da droga.

Fato 2. Tráfico de drogas Consta do Auto de Prisão em flagrante incluso, que no dia 08 de maio de 2020, por volta de 15 horas e 36 minutos, Policiais Militares deslocaram-se até o condomínio residencial Saint German, localizado na Rua 4500, n. 49, neste Município e comarca de Balneário Camboriú/SC, com o objetivo de averiguar denúncias de comercialização de drogas em um dos apartamentos do mencionado condomínio. Após breve campana, os agentes públicos visualizaram quando os denunciados GREGORY HERMES SILVESTRE e LEANDRO RAFAEL FRANÇA DE JESUS deixaram o local em atitudes suspeitas, cada um em seu veículo e em direções diferentes, motivo pelo qual foram abordados. Realizadas buscas pessoais, logrou-se êxito em localizar em poder do denunciado GREGORY HERMES SILVESTRE a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos Reais) proveniente da comercialização de drogas. Já o denunciado LEANDRO RAFAEL FRANÇA DE JESUS trazia consigo e em desacordo com a determinação legal e regulamentar 512 (quinhentos e doze) pedras de crack, conforme termo de exibição e apreensão juntado aos autos (fls. 16 do evento 1), que eram destinadas à comercialização, as quais estavam no interior de seu veículo, razão pela qual foram encaminhados à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Ressalta-se que o denunciado GREGORY HERMES SILVESTRE confirmou perante a Autoridade Policial que adquiriu a droga do denunciado FÁBIO JÚNIOR VELHO com a finalidade de entregá-la para terceira pessoa, sendo que a substância ilícita lhe foi entregue pelo denunciado LEANDRO RAFAEL FRANÇA DE JESUS."

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, e em consequência: CONDENO:

(a) CONDENO o réu FÁBIO JÚNIOR VELHO qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação; ABSOLVO o acusado do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

(b) CONDENO o réu GREGORY HERMES SILVESTRE qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação; ABSOLVO o acusado do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

(c) CONDENO o réu LEANDRO RAFAEL FRANCA DE JESUS qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação; ABSOLVO o acusado do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o condenado Gregory Hermes Silvestre, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a falta de provas para condenação, em especial alegando ausência de materialidade. De forma alternativa, postulou a aplicação do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o direito do apelante em recorrer em liberdade, restituição dos valores apreendidos, por fim, o benefício da justiça gratuita (Evento 11).

Por sua vez, o réu Fábio Junior Velhor, sustentou pela necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, preliminarmente, com o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, bem como a nulidade processual por falta de fundamentação da sentença. No mérito, absolvição sob a tese de falta de provas para condenação (Evento 22).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 25).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil (Evento 28).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1680562v3 e do código CRC 283905e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 7/2/2022, às 9:25:4





Apelação Criminal Nº 5006954-21.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

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