Acórdão Nº 5006960-41.2022.8.24.0075 do Terceira Câmara Criminal, 27-09-2022

Número do processo5006960-41.2022.8.24.0075
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5006960-41.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DARLON MAXIMO GARCIA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Tubarão que deferiu o pedido de remição pela participação do agravado Darlon Maximo Garcia em curso sobre Direito Ambiental oferecido pelo CENED, declarando 15 dias remidos do total da pena privativa de liberdade imposta (Seq. 188.1 do SEEU, autos n. 0000038-40.2020.8.24.0075).

Irresignado, o agravante alegou, em síntese, que a homologação da remissão pela conclusão do curso em modalidade de ensino à distância teria sido indevida, argumentando que os pressupostos legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça não teriam sido preenchidos para fins de reconhecimento do benefício (Evento 1, INIC1).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 6).

A decisão agravada foi mantida (Evento 8).

Manifestou-se pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil pela "instauração, de ofício, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a suspensão do julgamento do recurso de agravo em execução penal interposto" (Evento 7 - Segundo Grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso como próprio e tempestivo há de ser conhecido.

Antes de ingressar na análise do mérito, no entanto, cumpre inicialmente apreciar o pedido de sobrestamento do feito para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Em seu parecer (Evento 7), o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, requer, de ofício, a instauração referido incidente, sustentando estarem preenchidos os requisitos na legislação processual civil e que seria necessário a uniformização da jurisprudência desta Corte a respeito do tema para evitar risco à isonomia e à segurança jurídica.

Contudo, embora se respeitem os argumentos bem lançados pela Douta Procuradoria de Justiça, compreende-se que não é o caso de se atender o pleito.

O IRDR, parte do microssistema de resolução de demandas repetitivas do Código de Processo Civil, é um instrumento criado para homogeneizar a jurisprudência dos Tribunais a fim de aumentar a segurança e isonomia jurídica, facilitando a resolução de casos semelhantes, uma vez que:

"Não existe nada mais frustrante para o jurisdicionado do que situações de inconstância e instabilidade na interpretação do direito, que contribuem sensivelmente para o desprestígio dos órgãos do Poder Judiciário"1.

A instauração desse instituto é regulada pelo art. 976, caput e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Nesse sentido, a doutrina destaca a importância de se definir corretamente a questão jurídica implicada nos casos semelhantes (Mendes, Aluisio Gonçalves de C. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2017, p. 174):

A precisão na definição da questão jurídica a ser decidida é de grande importância. Deve representar (a) uma indagação geral e comum, presente em um conjunto significativo de outros processos, de modo a corresponder a um problema pertinente ao conjunto de demandas repetitivas que se quer solucionar, e não uma questão peculiar; (b) uma questão de direito, e não de fato, em razão da opção legislativa fixada pelo ordenamento brasileiro, embora para a elucidação posterior dos processos individuais possam ser necessários o esclarecimento e a comprovação de fatos; (c) uma controvérsia atual e relevante entre órgãos julgadores, pois, do contrário, não haverá interesse (necessidade-utilidade) para a instauração do incidente, seja porque, na prática, anteriores divergências não mais subsistem, seja porque o ponto não interfere, de modo significativo, nas decisões a serem tomadas nos múltiplos processos existentes. (grifou-se)

Porém, no caso dos autos, não há propriamente uma questão unicamente de direito, uma vez que, como se verá mais detalhadamente adiante, a quaestio juris gira em torno da possibilidade ou não de se poder utilizar a certificação de conclusão de curso de qualificação profissional oferecido por determinada instituição de ensino (no caso, CENED) para fins de remição. Notadamente, a solução jurídica está diretamente ligada à produção de provas que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação, mais precisamente das formalidades que se exigem para se ter segurança de que o apenado assimilou o caráter educativo do curso realizado. Consequentemente, a análise deve ser casuística, porquanto se trata de questão eminentemente de fato e não de direito, resolvida a depender do conteúdo da documentação acostada nos autos.

Lado outro, no que diz respeito ao IRDR, consoante Marcato, "A causa de pedir próxima, consistente na qualificação jurídica, passa a ter especial importância para esse instituto, que se aplica às demandas com a mesma questão de direito e que não dependam da produção de provas em relação aos fatos aduzidos.2" Logo, a questão jurídica implicada não se subsome aos requisitos do art. 976, mais especificamente ao inciso I do art. 976 do Código de Processo Civil, que exige seja ela, repita-se, "unicamente de direito".

Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência pátria, "O incidente de resolução de demandas repetitivas somente pode abranger questão unicamente de direito e o tema submetido à uniformização no Tribunal não pode depender de questões fáticas variáveis de acordo com o caso concreto" (TJMG - IRDR - Cv 1.0702.15.061716-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 16/12/2019).

De todo modo, quanto ao aspecto procedimental da Instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), entende-se que o pleito sequer mereceria conhecimento. Isso porque não caberia a esta Câmara Criminal realizar o juízo de admissibilidade, especialmente pelo fato de tal pedido ter que ser direcionado e endereçado inicialmente ao Presidente do TJSC, consoante disposto no art. 977 do CPC:

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:I - pelo juiz ou relator, por ofício;II - pelas partes, por petição;III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Em hipótese análoga, este Tribunal de Justiça já decidiu:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME...

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