Acórdão Nº 5006963-83.2021.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5006963-83.2021.8.24.0025
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006963-83.2021.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: SILVIO JOSE FIGUEREDO DUARTE (IMPETRANTE) APELADO: KLEBER EDSON WAN-DALL - PREFEITO (IMPETRADO) E OUTRO


RELATÓRIO


O Município de Gaspar opõe embargos de declaração em relação a acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público que recebeu esta ementa:
CONCURSO PÚBLICO - PRIMEIRO COLOCADO - PROCESSO SELETIVO - SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES LICENCIADOS - FALTA DE PRETERIÇÃO - FATO NOVO - INCIDÊNCIA - SUPERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Se não havia preterição por força de processo seletivo para contratação de servidor temporário substituição de servidor efetivo licenciado, fato novo deve ser pesado (art. 493 do CPC).
Agora está superado o prazo de dois anos para a nomeação espontânea, direito do aprovado em primeiro lugar (Tema 161 do STF).
A prorrogação do prazo de vigência do concurso não prejudica o impetrante. Esse lapso tem como sentido permitir que não se realize no período outro certame aproveitando-se os esforços já realizados para nomeação de outros possíveis candidatos. A prorrogação não surge para prejudicar os aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas.
2. Recurso provido; segurança concedida.
Em essência, defende que haveria contradição e obscuridade no julgado ,pois ele não observou o RE 589.099 (citado pelo próprio acórdão), oportunidade em que "foi firmada a tese de que a Administração poderá escolher o momento em que se realizará a nomeação, desde que "dentro do prazo de validade do concurso", não excluindo a hipótese de prorrogação do edital do concurso (que permanece dentro do prazo de validade!)". Pede, ainda, prequestionamento.
Em contrarrazões se defendeu o desprovimento dos aclaratórios

VOTO


1. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).
2. Dito isso, vale relembrar o que foi consignado no acórdão:
3. O Município defende corretamente que lhe cabe escolher o momento da nomeação.
Ocorre que, como dito, os dois anos do edital estão superados e não há mais discricionariedade.
Temos entendido que a prorrogação do prazo de...

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