Acórdão Nº 5006966-35.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo5006966-35.2020.8.24.0005
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006966-35.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING (EMBARGADO) APELADO: WILLIAM SUDRE BATISTA (EMBARGANTE) APELADO: DARIA GLAUCIA SUDRE BATISTA (EMBARGANTE) APELADO: CAMILA ARAUJO TRINDADE BATISTA (EMBARGANTE) APELADO: JOSE OVIDIO BATISTA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú Shopping contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, em embargos à execução ajuizados por William Sudré Batista e outros.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte

VOTO


Ab initio, importa destacar serem aplicáveis ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas pelo novo Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 1º.2.2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída já sob a vigência da mencionada normativa.
Feita esta pontual digressão, adianta-se que o presente reclamo não pode ser conhecido pela Terceira Câmara de Direito Comercial, Órgão Fracionário ao qual este signatário está vinculado, notadamente porque o objeto da demanda não envolve as matérias cuja apreciação lhe é afeta.
Cuida-se de embargos à execução, referente a débito originário de contratos de locação de imóveis e de cessão de direitos.
Como se vê, a controvérsia sub judice não envolve matéria cujo exame compete às Câmaras de Direito Comercial - dentre aquelas que lhes foram atribuídas no Anexo IV do Novo Regimento Interno desta Corte (vide art. 73, inc. II) -, que, no âmbito do "Direito das Obrigações", "Espécies de Contratos", recebeu a incumbência de apreciar e julgar questões afetas a pactos de "Crédito Rural", "Câmbio", "Representação Comercial", "Sistema Financeiro de Habitação", "Alienação Fiduciária", "Arrendamento Mercantil", "Cartão de Crédito", "Comissão", "Mútuo", "Contratos Bancários" e "Franquia".
Doutra banda, aludida normativa interna previu em seu Anexo III, que trata das temáticas de competência das Câmaras de Direito Civil (vide art. 73, inc. I), o espectro "Direito das Obrigações", "Espécies de Contratos", "Locação de Imóveis" (Códigos ns. 7681, 9580, 9593), os quais se amoldam às questões postas no presente feito.
A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento n....

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