Acórdão Nº 5006966-93.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5006966-93.2020.8.24.0018
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006966-93.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ELILDA SANTIN ROSSET (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 19), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
1. ELILDA SANTIN ROSSET ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ter contraído mútuos com a requerida registrados sob n. 032200002237, n. 032200002616 e n. 032200003796, todos já quitados, cujas parcelas foram descontadas mensalmente diretamente de sua conta bancária. Alegou que os pactos previram juros remuneratórios mensais muito acima da taxa média de mercado.
Fundada em tais motivos, requereu a revisão dos contratos, com a minoração dos juros remuneratórios, como também a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Ao final, pleiteou a gratuidade judiciária e juntou documentos (Evento 1, 2-16).
Deferiu-se o benefício da Justiça gratuita e a prioridade na tramitação (Evento 3).
Citada, a requerida ofertou contestação, alegando de início haver suspeita de captação indevida de clientes pelo patrono da parte autora. No mérito, alegou que a autora contraiu os empréstimos, levantou os valores concedidos e usufruiu do crédito fácil, sendo que todos os encargos cobrados foram pactuados e estabelecidos entre as partes de acordo com taxas de juros livremente pactuados. Acrescentou que os contratos não apresentam cláusulas abusivas e que não houve cobrança indevida, pelo que incabível a restituição e/ou compensação dos valores cobrados. Impugnou o cálculo apresentado com a inicial e a concessão do benefício da Justiça gratuita. Por fim, postulou a total improcedência dos pedidos iniciais e carreou documentação (Evento 11, 2-9).
Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos expostos na peça defensiva (Evento 15).
Relatados em síntese.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. NADIA INES SCHMIDT, da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 19):
3. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELILDA SANTIN ROSSET em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos seguintes termos:
I - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200002237, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 10,12% ao mês e 161,78% ao ano;
II - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200002616, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 10,18% ao mês e 162,68% ao ano;
III - REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200003796, minorando a taxa de juros remuneratórios pactuados para taxa de 8,86% ao mês e 136,42% ao ano; e,
IV - CONDENO a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas cobranças, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Diante da sucumbência recíproca (somente houve procedência parcial do pleito de minoração dos juros remuneratórios e do pedido de repetição de indébito), condeno a instituição financeira ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da repetição do indébito. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da instituição financeira, arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 24).
Alega, em suma, que a limitação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado aplicada pelo Juízo a quo ainda configura onerosidade excessiva à Consumidora.
Ao fim, requer a reforma da sentença para a procedência dos pedidos inaugurais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Ré apresentou contrarrazões (Evento 29), nas quais impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora.
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
II - Das contrarrazões
a) Da impugnação à justiça gratuita
Pleiteia a Apelada a intimação da Apelante para comprovar a efetiva situação de hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, o artigo 100, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
No caso, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à Autora na decisão do Evento 3 e mantida na sentença.
Portanto, as contrarrazões ao recurso de Apelação não é o meio adequado para impugnar a benesse concedida à Apelante, o que obsta o conhecimento da matéria.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR...

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