Acórdão Nº 5006967-10.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5006967-10.2022.8.24.0018
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5006967-10.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: MARCOS MUNIZ PIRES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado Marcos Muniz Pires contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos da Execução Penal n. 0003639-46.2011.8.24.0018, indeferiu o pedido de afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas e de consequente alteração da fração exigida à progressão de regime (Seq. 178.1 dos autos do PEC no SEEU).

Após a decisão recorrida, o Magistrado a quo declinou da competência em favor do Juízo Criminal/Vara de Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em razão da superveniente progressão ao regime aberto, com mudança de domicílio do apenado (Seq. 269.1 dos autos do PEC).

Nas razões de insurgência do presente recurso, sustenta o agravante que a Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), ao alterar as regras atinentes à execução das penas privativas de liberdade relacionadas ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deixou de equiparar referida infração a crime hediondo.

Afirma, em síntese, que, com a revogação do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 pelo Pacote Anticrime, não mais existe dispositivo legal que preveja que o crime de tráfico de drogas terá parâmetro específico e mais rígido que os crimes comuns para a progressão de regime.

Alega que o tratamento diferenciado para os casos de tráfico de drogas seria destinado, apenas, para as situações de anistia, graça, indulto e fiança.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a característica não hedionda do crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, alterando-se a fração exigida para a progressão de regime (Evento 1 dos autos do agravo).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 dos autos do agravo).

Mantida a decisão recorrida (Evento 12 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinado pelo conhecimento do recurso e, em preliminar, pela suspensão do julgamento e instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, e, caso não conhecida a prefacial, no mérito, pelo não provimento do recurso (Evento 9 dos presentes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Marcos Muniz Pires, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas, em especial, para fins de progressão de regime.

Inicialmente, destaca-se que, ainda que decisão superveniente proferida pelo Juízo a quo tenha concedido ao apenado a progressão ao regime aberto (Seq. 229.1 dos autos do PEC), a pretensão recursal não perdera o objeto, uma vez que a questão relativa à hediondez do crime de tráfico é tema que demanda um pronunciamento judicial definitivo independentemente do regime em que se encontra o apenado - até porque, em hipótese de descumprimento das condições do regime aberto, com eventual regressão, tal definição repercutirá, de forma direta, nas futuras frações para novas progressões de regime.

De outra parte, acerca da preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, deixa-se de acolher o pleito de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, por não se verificar, neste momento, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica a que alude o art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as decisões que têm sido proferidas por esta Corte, envolvendo o tema aqui tratado, não têm apontado divergência de entendimento.

Além disso, referido pedido deve ser submetido ao Presidente deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 977 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJSC - Agravo de Execução Penal n. 5000820-90.2022.8.24.0042, de Maravilha, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 26/04/2022.

Dito isso, e porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento.

No mérito, todavia, o pedido recursal não comporta provimento, conforme se verá a seguir.

Isso porque, muito embora a Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, tenha, de fato, revogado o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (que previa frações diferenciadas para a progressão de regime aos crimes hediondos e equiparados), o fez não como forma de excluir a exigência de cumprimento de requisito objetivo próprio a esses delitos, mas, apenas, a fim de unificar, em um mesmo diploma legal - isto é, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) -, os critérios para a progressão de regime às diferentes espécies de infrações.

Tal proceder em nada alterou a característica equiparada a hedionda de que é dotado o crime de tráfico de entorpecentes, a qual é prevista no caput do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (não revogado pelo Pacote Anticrime), que reproduz, inclusive, previsão constitucional (art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República).

Ademais, se a novel legislação houvesse excluído a hediondez do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o teria feito de forma expressa, assim como fizera em relação à figura privilegiada da mesma infração, ao estabelecer, no art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, que "Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas...

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