Acórdão Nº 5006969-64.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022
Número do processo | 5006969-64.2020.8.24.0045 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006969-64.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: JULIA TEREZINHA DE MELO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
JULIA TEREZINHA DE MELO ajuizou ação revisional contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com o objetivo de revisar as cláusulas dos contratos firmados entre as partes, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) proibir a capitalização de juros; e, d) repetir o indébito em dobro. Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária e pela condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a impossibilidade de ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito judicial das parcelas incontroversas e a manutenção em posse do veículo (documento 1, evento 1).
O magistrado concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pleito de tutela de urgência (documento 1, evento 7).
Citado, o demandado apresentou contestação em que, inicialmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial. No mérito, postulou a manutenção do pacto, eis que livre de abusividades (documento 1, evento 21).
Houve réplica (documento 1, evento 25).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 1, evento 27, grifo no original):
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita [evento 7]. P. R. I.
Em seu apelo, a parte autora defendeu a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen e o afastamento da cobrança de juros capitalizados (documento 1, evento 32).
Com as contrarrazões (documento 1, evento 40), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Julia Terezinha de Melo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Consigna-se que a instituição financeira, em contrarrazões, pleiteia o não conhecimento do apelo sob o fundamento de que as razões recursais invocadas pela apelante deixaram de "impugnar especificamente os fundamentos da sentença" (páginas 4-3documento 1, evento 40).
Todavia, tal alegação não prospera, pois, em análise, observa-se que a insurgência recursal guarda dialeticidade com a matéria debatida na sentença.
Feita essa consideração, passa-se à análise do recurso.
Juros remuneratórios
Requer a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen.
As definições, particularidades e contexto jurisprudencial podem ser colhidos do estudo elaborado quando do julgamento da ACV n. 2014.031450-0.
Importante, entretanto, destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu:
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RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: JULIA TEREZINHA DE MELO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
JULIA TEREZINHA DE MELO ajuizou ação revisional contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com o objetivo de revisar as cláusulas dos contratos firmados entre as partes, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) proibir a capitalização de juros; e, d) repetir o indébito em dobro. Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária e pela condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a impossibilidade de ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito judicial das parcelas incontroversas e a manutenção em posse do veículo (documento 1, evento 1).
O magistrado concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pleito de tutela de urgência (documento 1, evento 7).
Citado, o demandado apresentou contestação em que, inicialmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial. No mérito, postulou a manutenção do pacto, eis que livre de abusividades (documento 1, evento 21).
Houve réplica (documento 1, evento 25).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 1, evento 27, grifo no original):
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita [evento 7]. P. R. I.
Em seu apelo, a parte autora defendeu a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen e o afastamento da cobrança de juros capitalizados (documento 1, evento 32).
Com as contrarrazões (documento 1, evento 40), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Julia Terezinha de Melo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Consigna-se que a instituição financeira, em contrarrazões, pleiteia o não conhecimento do apelo sob o fundamento de que as razões recursais invocadas pela apelante deixaram de "impugnar especificamente os fundamentos da sentença" (páginas 4-3documento 1, evento 40).
Todavia, tal alegação não prospera, pois, em análise, observa-se que a insurgência recursal guarda dialeticidade com a matéria debatida na sentença.
Feita essa consideração, passa-se à análise do recurso.
Juros remuneratórios
Requer a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen.
As definições, particularidades e contexto jurisprudencial podem ser colhidos do estudo elaborado quando do julgamento da ACV n. 2014.031450-0.
Importante, entretanto, destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu:
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