Acórdão Nº 5006969-64.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5006969-64.2020.8.24.0045
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006969-64.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: JULIA TEREZINHA DE MELO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

JULIA TEREZINHA DE MELO ajuizou ação revisional contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com o objetivo de revisar as cláusulas dos contratos firmados entre as partes, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; c) proibir a capitalização de juros; e, d) repetir o indébito em dobro. Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária e pela condenação do Banco ao pagamento do ônus da sucumbência.

Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a impossibilidade de ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito judicial das parcelas incontroversas e a manutenção em posse do veículo (documento 1, evento 1).

O magistrado concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pleito de tutela de urgência (documento 1, evento 7).

Citado, o demandado apresentou contestação em que, inicialmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial. No mérito, postulou a manutenção do pacto, eis que livre de abusividades (documento 1, evento 21).

Houve réplica (documento 1, evento 25).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 1, evento 27, grifo no original):

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita [evento 7]. P. R. I.

Em seu apelo, a parte autora defendeu a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen e o afastamento da cobrança de juros capitalizados (documento 1, evento 32).

Com as contrarrazões (documento 1, evento 40), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Julia Terezinha de Melo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Consigna-se que a instituição financeira, em contrarrazões, pleiteia o não conhecimento do apelo sob o fundamento de que as razões recursais invocadas pela apelante deixaram de "impugnar especificamente os fundamentos da sentença" (páginas 4-3documento 1, evento 40).

Todavia, tal alegação não prospera, pois, em análise, observa-se que a insurgência recursal guarda dialeticidade com a matéria debatida na sentença.

Feita essa consideração, passa-se à análise do recurso.

Juros remuneratórios

Requer a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen.

As definições, particularidades e contexto jurisprudencial podem ser colhidos do estudo elaborado quando do julgamento da ACV n. 2014.031450-0.

Importante, entretanto, destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu:

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