Acórdão Nº 5006970-21.2022.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo5006970-21.2022.8.24.0064
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006970-21.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: FABIANO PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Fabiano Pereira, recebida em 11-4-2022 (evento 4, DESPADEC1), dando-o como incurso nas sanções do "o art. 155, §1º e §4º, incs. I e II (escalada), do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, DENUNCIA1):

No dia 6 de abril de 2022, durante o repouso noturno, por volta das 21h, o denunciado, FABIANO PEREIRA, imbuído de manifesto animus furandi, deslocou-se até a Rua Benjamin Gerlach, bairro Fazenda Santo Antônio, em São José/SC, local em que se situa o estabelecimento comercial de propriedade da vítima Irley de Souza.

Lá chegando, o denunciado pulou a cerca de metal existente no local e, mediante escalada, adentrou no pátio do estabelecimento comercial1.

Em seguida, para ter acesso ao interior do escritório da loja, FABIANO PEREIRA arrombou a porta de entrada2 , e subtraiu, para si, algumas moedas e 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, valorado em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais)3 , deixando o estabelecimento na posse dos objetos subtraídos, também mediante escalada4.

A ação delitiva foi flagrada pelas câmeras de videomonitoramento do local dos fatos e, devido ao disparo do alarme lá existente, a vítima tomou conhecimento do crime, vislumbrando a saída de FABIANO PEREIRA sentido Fazenda Santo Antônio.

Logo após o cometimento do delito, em local próximo ao estabelecimento comercial vitimado, populares lograram êxito em deter FABIANO PEREIRA, até a chegada da Polícia Militar, tendo a vítima, Irley de Souza, reconhecido o ora denunciado5.

Com essa conduta, o denunciado, FABIANO PEREIRA, praticou o crime de furto, durante o repouso noturno e cometido mediante escalada e com arrombamento/rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 91, SENT1):

À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR o réu FABIANO PEREIRA, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.

CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP).

NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, ainda mais nesta etapa processual, na qual a autoria e materialidade foram comprovadas. Salienta-se que o réu não só é reincidente em crime de idêntica natureza, como também está sendo investigado por outros delitos contra o patrimônio, o que evidencia sua perseverança em delinquir. Com isso, a segregação cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP).

DEIXO de fixar indenização à vítima, ante a ausência de pedido (artigo 387, inciso IV, do CPP).

Não há bens cadastrados e pendentes de destinação.

Devido à atuação da defensora Luciana de Fátima Alves (OAB/SC 53.739), que foi nomeada no evento 27 para defender os interesses do réu, fixo o valor de R$ 1.072,03 (um mil, setenta e dois reais e três centavos) em honorários, consoante prevê Resolução CM 5/2019 do TJSC.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer: "[...] seja recebida, autuada a processada o presente recurso de apelação, bem como apreciada as razoes anexas, para que, seja conhecido e ao final, provido o presente apelo, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor do apelante FABIANO PEREIRA, para absolve-lo das imputações nas quais fora condenado, sob pena de violação aos artigos 386, incisos V e VII, do CPP, sob pena de violação ao artigo 155, do CPP, ou que a pena seja reduzida pela atenuante da confissão." (evento 109, RAZAPELA1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 113, PROMOÇÃO1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PROMOÇÃO1).



Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2988799v2 e do código CRC 5a4611bd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 25/11/2022, às 17:10:4





Apelação Criminal Nº 5006970-21.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: FABIANO PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa do acusado contra sentença que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do delito descrito no artigo 155, § 4.º, inciso I e II, do Código Penal.

Como relatado, a defesa requer:

(1) A absolvição do apelante pela alegada insuficiência probatória;

(2) Subsidiariamente, a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea

Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Do pleito de absolvição

Como relatado, a defesa traz insurgência relativa ao juízo de condenação, sob a alegação de insuficiência de provas, requerendo a absolvição do apelante.

O pedido, adianto, não merece acolhimento.

A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência, o auto de avaliação indireta e as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento vítima (todos constantes no evento 4, P_FLAGRANTE1), além da prova oral colhida.

Já a autoria, é inconteste e deflui da prova testemunhal amealhada nos autos. A fim de se evitar desnecessária redundância, transcrevo excerto da sentença, da lavra da Juíza de Direito Dra. Bianca Fernandes Figueiredo, no ponto em que perfaz exame criterioso dos elementos probantes, adotando seus termos neste início de exposição (fundamentação per relationem):

A vítima Irley de Souza, em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, disparou em seu celular o alarme da loja; verificou nas câmeras e percebeu um vulto e muita bagunça; repassou as características do masculino em um grupo de comerciantes; quando chegou no estabelecimento, o homem já havia saído; ele levou um telefone celular e umas moedas; não conseguiu recuperar nenhum objeto; a grade possui 2,5 metros de altura; para entrar no escritório, ele estourou a fechadura na parte do concreto, utilizando-se de uma barra de ferro (mídia audiovisual anexa ao evento 84).

Sob o crivo do contraditório, o policial militar Marcelo Vieira declarou, em suma, que foram acionados via Copom, porque populares haviam detido um masculino que estava furtando na área; neste dia, ele entrou em uma concessionária, na paralela da BR-101; como o alarme tocou, o proprietário foi até o local...

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