Acórdão Nº 5006980-43.2022.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 24-11-2022

Número do processo5006980-43.2022.8.24.0039
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006980-43.2022.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006980-43.2022.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: LEONARDO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Leonardo Gonçalves, atribuindo-lhe as sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1):

No dia 8 de abril de 2022, por volta das 19 horas e 20 minutos, o denunciado LEONARDO GONÇALVES, de posse de uma arma de fogo e vestindo moletom verde (com capuz) e calça preta, deslocou-se até o interior da Farmácia do Trabalhador, situada na Avenida Luiz de Camões, s/n., Bairro Coral, nesta cidade e Comarca de Lages/SC.

Nesse cenário, o denunciado LEONARDO GONÇALVES, adentrou no local, rendeu à atendente Priscila Carolina Soares (fazendo com que ela deitasse no chão do local), e, ciente da ilicitude do ato, subtraiu para si, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas em espécie, as quais situavam-se dentro de um dos caixas da supradita farmácia - conforme filmagens (em anexo); boletim de ocorrência de fls. 3/7; auto de apreensão de fl. 9; termo de entrega de fl. 11; termos de depoimento/interrogatório de fls. 12/15; vídeos 2 a 5, todos do Evento 1 do APF n. 5006665-15.2022.8.24.0039; e filmagens (em anexo).

De imadiato, a Polícia Militar foi acionada, fazendo-se presente no local cerca de cinco minutos depois.

Neste ínterim, de posse da res furtiva, o denunciado LEONARDO GONÇALVES empreendeu fuga.

Aqui, faz-se imperioso assinalar que a Polícia Militar, naquela data (horas antes da prática criminosa), já havia sido cientificada pelo setor de inteligência responsável que o denunciado LEONARDO GONÇALVES encontrava-se foragido do Presídio Masculino de Lages/SC, especialmente porque não havia se apresentado à justiça após usufruir do benefício atinente à saída temporária (Processo de Execução Criminal n. 0005551-39.2016.8.24.0039), razão por que já estavam à sua procura.

Com efeito, a Polícia Militar deslocou-se até o local dos fatos, de modo que, após obter acesso às filmagens da farmácia no sentido de constatar a autoria criminosa, porque já conheciam o denunciado, descobriram tratar-se de LEONARDO GONÇALVES.

Ato contínuo, a Polícia Militar - em conversas com populares, funcionários da referida farmácia e taxistas do Bairro Coral -, foi informada que LEONARDO GONÇALVES, após consumar o crime, deslocou-se até as imediações da Fruteira Iega Hortifru (situada na Avenida Duque de Caxias, Bairro Frei Rogério, nesta cidade e Comarca), e de lá, por contato telefônico, solicitou uma corrida de táxi até o Motel Sedução (situado na BR 282, s/n., Bairro São Sebastião, nesta cidade e Comarca de Lages/SC).

De posse de tais informações, os policiais militares, de imediato, dirigiram-se até o Motel Sedução (situado na BR 282, s/n., Bairro São Sebastião, nesta cidade e Comarca de Lages/SC), oportunidade em que, após proceder contato com a recepcionista do estabelecimento, constataram a presença de LEONARDO GONÇALVES, o qual, percebendo a presença da guarnição militar, empreendeu fuga do local (correndo) pela lateral do supradito motel (sentido à vía pública).

Ato contínuo, os policiais militares, no sentido de lograr êxito na captura do denunciado, realizaram contato com a Guarnição n. 5706 (radiopatrulha); não obstante, no sentido de obter maiores elementos atinentes à prática criminosa, com a devida autorização da recepcionista, arrombaram a porta do quarto em que o denunciado estava hospedado (Quarto n. 9), momento em que constataram que o denunciado LEONARDO GONÇALVES guardava, para consumo próprio, cerca de 2g (dois gramas) de substância semelhante à crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar - conforme filmagens (em anexo); boletim de ocorrência de fls. 3/7; auto de apreensão de fl. 9; termo de entrega de fl. 11; termos de depoimento/interrogatório de fls. 12/15; vídeos 2 a 5, todos do Evento 1 do APF n. 5006665-15.2022.8.24.0039; e filmagens (em anexo).

Ressaltamos que, no local, também foi localizado, respectivamente, o moletomm verde e a calça preta que o denunciado utilizou anteriormente à prática criminosa.

(...)

Ressalta-se que o entorpecente apreendido tem seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fato estte de conhecimento pretérito do denunciado.

Dessarte, durante o período em que os policiais militares realizavam buscas no quarto em que o denunciado encontrava-se hospedado, a Guarnição n. 5706 (radiopatrulha) realizou uma espécie de cerco aos arredores do referido motel; por conseguinte, logrou êxito ao abordar o denunciado LEONARDO GONÇALVES, o qual estava correndo pela Rua Zapellini (Bairro Popular, nesta cidade e Comarca de Lages/SC). Com ele, foi localizado R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em notas.

Finalmente, ressaltamos que LEONARDO GONÇALVES é multirreincidente pela prática de crimes contra o patrimônio (Autos n. 0006012-40.2018.8.24.0039, 0009971-63.2011.8.24.0039, 0005534-03.2016.8.24.0039, 0011054-75.2015.8.24.0039 e 5000212-63.2021.8.24.0063 - PEC n. 0005551-39.0216.8.24.0039).

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar Leonardo Gonçalves à pena de 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 (dezoito) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 61, I, e art. 65, III, 'd', todos do CP, e à medida educativa de comparecimento a programa...

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