Acórdão Nº 5006980-46.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5006980-46.2022.8.24.0038
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5006980-46.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JONES OLIVEIRA TROCADE (AGRAVADO) ADVOGADO: André Luiz Geronutti (OAB SC018768)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que concedeu ao Apenado a progressão ao regime aberto, indeferiu a conversão das penas restritivas de direitos, impostas em condenação superveniente, em privativa de liberdade e determinou o cumprimento simultâneo das reprimendas (Seq. 20 - autos n. 0019147-88.2019.8.24.0038 - SEEU).

Em suas Razões (Evento 1), o Agravante requer a reforma da decisão impugnada, "convertendo as penas restritivas de direitos fixadas nos autos n. 0001380-70.2016.8.24.0061 em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal e somando esta reprimenda à pena imposta nos autos n. 0013311-86.2017.8.13.0028 (PEC n. 0019147-88.2019.8.24.0038), a fim de resultar na pena total de 10 anos de reclusão."

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 9 - autos de origem) e mantida a decisão Agravada por seus próprios fundamentos (Evento 11 - autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 7).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Compulsando os autos de origem, observa-se que o Agravado foi condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0013311-86.2017.8.13.0208, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (Evento 1, SENT29-41 - PEP).

Em 05/07/2019, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, com a concessão de prisão domiciliar pelo Juízo de São Lourenço/MG (Evento 1, DESP146-152 - PEP).

Sobreveio notícia de condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0001380-70.2016.8.24.0061, em que foi aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (Evento 13, SENT2 - PEP).

Diante dessas informações, o Ministério Público postulou a soma das sanções, com a fixação de regime inicial fechado. Ainda, dada a incompatibilidade do regime fechado com as reprimendas substitutivas, requereu a conversão das sanções em privativa de liberdade (Seq. 10 e 16 - PEP - SEEU).

Contudo, o Magistrado a quo indeferiu o pleito Ministerial, concedeu ao Reeducando a progressão ao regime aberto, bem como determinou o cumprimento concomitante da reprimenda privativa de liberdade (regime aberto) e das penas restritivas de direitos, nos seguintes termos (Seq. 20 - SEEU):

[...] Trata-se de execução penal em face do apenado JONES OLIVEIRA TROCADE, contendo o total de 2 ( duas) condenações.

Atualmente está o apenado em regime semiaberto, em prisão domiciliar, independente de monitoramento eletrônico (seq. 1.146-52).

1. Progressão ao regime aberto nos autos n. 0013311-86.2017.8.13.0208:

O Ministério Público pugnou pelo deferimento (seq. 16.1).

Na espécie, conforme cálculo do requisito objetivo dos autos, a progressão ao regime aberto restou prevista para a data de 07.07.2020.

Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide certidão da seq . 18). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento.

Ex positis:

Com base no disposto no artigo 112 da LEP (na antiga redação, antes da vigência da Lei n. 13.964/19), defiro a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do apenado JONES OLIVEIRA TROCADE, passando do regime de reclusão semiaberto para o aberto.

Fixo ao apenado as condições seguintes para o cumprimento da reprimenda remanescente, inclusive sob pena de regressão de regime: (I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, de ocupação lícita e endereço fixo; (II) permanecer em sua residência nos dias úteis durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia útil seguinte, e integralmente nos dias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT