Acórdão Nº 5006993-62.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5006993-62.2022.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006993-62.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019478-33.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: ROSELENE JACINTO AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: COLBER CARDOSO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roselene Jacinto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória ajuizada pela Recorrente em face da Celesc Distribuição S.A., indeferiu o pleito de inversão do ônus probatório, nos seguintes termos:

[...]2. A parte autora pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação das partes, pugnando pela inversão do ônus probatório nos termos do art. 6°, inciso VIII, do mesmo Códex.Da relação jurídica alegada na exordial não se observa o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o objeto da presente demanda (declaração de inexistência de débito) advém da preexistência de um negócio jurídico (permuta) formulado entre a autora e os réus Maria e Colber. Ademais, não verifico a hipossuficiência do autor frente a parte demanda, denotando, por mais um aspecto, a inaplicabilidade da distribuição do onus probandi nos termos da legislação consumerista.Assim, de pronto, INDEFIRO o pedido formulado, porquanto inaplicável o CDC à relação erigida entre as partes.[...] (Evento 2, Eproc/PG).

Sustenta a Agravante, em síntese, a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica existente entre as partes e, por conseguinte, o cabimento da inversão do encargo probatório. Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, a reforma da decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 11, Eproc/SG).

Contraminuta apresentada no evento 23 do Eproc/SG.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves, apresentou manifestação meramente formal (evento 27, Eproc/SG).

É o relato do essencial.

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Almeja a Agravante a reforma da decisão interlocutória que declarou a inexistência de relação de consumo entre os litigantes, bem como indeferiu o pleito de inversão do encargo probatório formulado pela Demandante.

A insurgente sustenta a aplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica existente entre as partes e, por conseguinte, o cabimento da inversão do encargo probatório.

Inicialmente, no que toca à configuração ou não de relação de consumo, calha rememorar que a demanda de origem foi ajuizada pela Agravante em face de CELESC Distribuição S.A., Colber Cardoso e Maria das Graças dos Anjos Cardoso, tendo sido formulados os seguintes pedidos:

[...]e) A declaração da inexistência de débito no CPF da Autora, referente à dívida no valor de R$ 14.763,66 (quatorze mil setecentos e sessenta e três reais com sessenta e seis centavos) advinda da constatação de irregularidade, no período de 17/11/2017 a 01/10/2020, da unidade consumidora nº 5462100;f) A declaração de que a obrigação de pagamento da dívida pertence aos Réus Sr. Colber Cardoso e esposa, atuais titulares da unidade consumidora 5462100, que assumiram todas as obrigações decorrentes da titularidade, com fulcro no art. 2º, XVII e art. 128, I, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, oportunizando sejam-lhes reabertas todas as instâncias administrativas para oferecimento de defesa em seu nome, caso entendam de direito;g) A condenação da Ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do evento danoso em 19/03/2021; [...] (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 14, Eproc/PG).

Diante de tais circunstâncias, evidente que a relação de consumo somente pode ser configurada em relação à prestadora de serviço, Celesc Distribuição S.A..

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido que a relação entre concessionária e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais como a energia elétrica, é consumerista, atraindo o Código de Defesa do Consumidor (AgRg no ARESp n. 468.064/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.03.2014).

Nesse eito, pretende a Agravante a inversão do encargo probatório em relação à concessionária de serviço público, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:

Art. 6º São direitos básicos do...

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