Acórdão Nº 5006997-28.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022
Número do processo | 5006997-28.2019.8.24.0090 |
Data | 19 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006997-28.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: KATIA REGINA GODINHO ELLER (REQUERENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De fato, entendo que o Município de Florianópolis possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Digo isso, porque o imposto é retido na fonte e, considerando que a autora/recorrente é servidora municipal, evidente que o ente público é o titular do produto da arrecadação - e não o Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, estabelece o art. 158, inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem [...]".
E mais: "A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte" (STJ, AgRg no REsp 1.480.438/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23-10-2014).
Como resultado, razão assiste à recorrente ao postular a reforma da sentença impugnada.
Deixo de analisar o mérito (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil) neste momento, diante da necessidade de instrução do feito através da elaboração de prova pericial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença extintiva e, como consequência, determinar a manutenção do Município de Florianópolis no polo passivo da demanda. Diante da necessidade de confecção de prova pericial, deixo de analisar o mérito (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º,...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: KATIA REGINA GODINHO ELLER (REQUERENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De fato, entendo que o Município de Florianópolis possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Digo isso, porque o imposto é retido na fonte e, considerando que a autora/recorrente é servidora municipal, evidente que o ente público é o titular do produto da arrecadação - e não o Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, estabelece o art. 158, inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem [...]".
E mais: "A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte" (STJ, AgRg no REsp 1.480.438/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23-10-2014).
Como resultado, razão assiste à recorrente ao postular a reforma da sentença impugnada.
Deixo de analisar o mérito (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil) neste momento, diante da necessidade de instrução do feito através da elaboração de prova pericial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença extintiva e, como consequência, determinar a manutenção do Município de Florianópolis no polo passivo da demanda. Diante da necessidade de confecção de prova pericial, deixo de analisar o mérito (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º,...
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