Acórdão Nº 5007004-29.2020.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021
Número do processo | 5007004-29.2020.8.24.0011 |
Data | 14 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007004-29.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRENTE: VALMIR JOSE COLZANI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença atacada imerece retoque com relação ao capítulo que trata do ato ilícito verificado.
De outra norte, com relação ao recurso da parte autora, entendo que a sentença merece reforma, com respeito ao posicionamento do r. Juízo a quo.
A nulidade da relação jurídica objeto de análise deste Relator é evidente. A instituição financeira não comprovou a higidez da contratação.
A consumação de parte de supostas obrigações, ainda que com o comprovante do depósito, não torna válida a avença. Sem os termos claros desta, não há a menor possibilidade de revisão hábil a legitimar os descontos no benefício previdenciário.
Com efeito, merece guarida o pedido de compensação por danos morais, eis que a prática da instituição financeira é manifestamente contrária à boa-fé, consoante vem decidindo esta Eg. Turma Recursal.
Pelo critério da proporcionalidade e a adequação aos julgados da 3ª Turma de Recursos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00.
No mais, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada.
Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos, desprover o da parte ré e dar provimento em parte ao da parte autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011819135v6 e do código CRC 5921ac5c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/4/2021, às 14:37:22
RECURSO CÍVEL Nº 5007004-29.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRENTE: VALMIR JOSE COLZANI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRENTE: VALMIR JOSE COLZANI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença atacada imerece retoque com relação ao capítulo que trata do ato ilícito verificado.
De outra norte, com relação ao recurso da parte autora, entendo que a sentença merece reforma, com respeito ao posicionamento do r. Juízo a quo.
A nulidade da relação jurídica objeto de análise deste Relator é evidente. A instituição financeira não comprovou a higidez da contratação.
A consumação de parte de supostas obrigações, ainda que com o comprovante do depósito, não torna válida a avença. Sem os termos claros desta, não há a menor possibilidade de revisão hábil a legitimar os descontos no benefício previdenciário.
Com efeito, merece guarida o pedido de compensação por danos morais, eis que a prática da instituição financeira é manifestamente contrária à boa-fé, consoante vem decidindo esta Eg. Turma Recursal.
Pelo critério da proporcionalidade e a adequação aos julgados da 3ª Turma de Recursos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00.
No mais, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada.
Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos, desprover o da parte ré e dar provimento em parte ao da parte autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação deste acórdão, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011819135v6 e do código CRC 5921ac5c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/4/2021, às 14:37:22
RECURSO CÍVEL Nº 5007004-29.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRENTE: VALMIR JOSE COLZANI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
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