Acórdão Nº 5007005-13.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5007005-13.2021.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007005-13.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: GF INFOSERVICE LTDA AGRAVADO: ANDREIA SCHRODER DE ANDRADE AGRAVADO: FABIANO LUIS DE ANDRADE

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau que, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0312199-55.2016.8.24.0008 - proposta pelo Agravante em face de GF Infoservice Ltda., Andreia Schroder de Andrade e Fabiano Luis de Andrade, reconheceu a impenhorabilidade (Evento 103, autos de origem) de quantia depositada na conta bancária de uma das Devedoras, nos seguintes termos:

Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Bacenjud.

Após, conclusos.

(Evento 103, autos de origem).

Em suas razões recursais, o Banco aduz, em síntese, que: a) "o simples fato de se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, não afasta, por si só, a impenhorabilidade dos valores, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça"; b) "recentemente o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que valores inferiores a 40 salários mínimos, existentes em contas poupança ou corrente, mantêm a natureza de impenhorabilidade, desde que não comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança [REsp n. 1.774.698 e AgInt no AREsp n. 1315033/SP]. E bem por isso cabe ressaltar que a regra do art. 833, X, do CPC, pressupõe justamente que a movimentação de valores em conta poupança ou corrente não seja desvirtuada"; c) "é certo que em que pese a alegação da parte contrária de se tratar de verba salarial, já é pacificado o entendimento, a possibilidade de penhora do numerário quando demonstrado que, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade da parte sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável"; d) "apesar do Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, dispor que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, tem-se admitido a penhora do saldo do salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte"; e) "levando em consideração o objetivo das normais processuais civis vigentes, sobretudo aquelas que regem o processo de execução, levando em consideração, em especial, as disposições acerca da efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o art. 833, inciso IV, do CPC, comporta interpretação mais liberal, sobretudo quando apreciado conjuntamente com os artigos 797, 835 e 854, todos do mesmo diploma legal"; f) "em que pese a executada alegar que recebe, a título de salário, em torno de R$3.000,00, é certo que nos meses anteriores deixou de utilizar o montante na sua integralidade, acumulando valores nos meses subsequentes, conforme se retira das informações constantes nos extratos colacionados no evento 98"; g) "considerando o princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional; considerando que a execução deve se dar no interesse do credor; bem como que a impenhorabilidade da verba decorrente de salário não tem caráter absoluto, deverá ser reformada a decisão ora combatida, para admitir-se a penhora da sobra do salário acumulado em conta bancária"; e h) a carga suspensiva deve ser deferida, haja vista que, além de ter demonstrado a possibilidade da manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, a manutenção da decisão acarretará dano de difícil reparação, haja vista que "se não for deferido o efeito suspensivo, os valores objetos da restrição via SISBAJUD serão levantados pela executada".

Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio e a carga ativa restou indeferida (Evento 6).

Empós, sem o oferecimento das contrarrazões (Evento 15), volveram os atos conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

O Banco se insurge contra o decisum que reconheceu a impenhorabilidade do montante de R$ 7.736,90 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), que havia sofrido constrição por meio do sistema SISBAJUD, depositado na conta corrente da Executada

Entrementes, sem razão.

Com efeito, dispõe o art. 833, inciso X, do Código Fux:

São impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite...

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