Acórdão Nº 5007008-30.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5007008-30.2020.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007008-30.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EXEQUENTE) APELADO: ELOI MARTINHO DE MEDEIROS (Espólio)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra a sentença que, na execução fiscal movida em face do ESPÓLIO DE ELOI MARTINHO DE MEDEIROS, indeferiu a petição inicial (evento 10, DOC1).
Em suas razões recursais, alega que os requisitos da petição inicial nas ações de execução fiscal estão elencados no art. 6º da LEF de forma taxativa, de modo que inexiste qualquer exigência acerca da qualificação do inventariante, bem como a expressa previsão legal de que a ação pode ser proposta em face do espólio (art. 4º, III). Outrossim, destaca que o IPTU é tributo real de natureza propter rem cuja responsabilidade pelo pagamento é daquele de sucede na titularidade do imóvel. Por fim, aponta a primazia da resolução do mérito, em que se busca a efetividade do processo e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido do máximo aproveitamento de atos, e ainda, que sejam sanadas as nulidades (evento 19, DOC1).
Sem as contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, não se manifestou quanto ao mérito da questão deduzida em juízo (evento 12, DOC1)

VOTO


Antecipo que o recurso não merece acolhimento.
Em recentes julgados, o colegiado desta Segunda Câmara de Direito Público assentou que, uma vez não atacada a determinação de emenda da inicial para regularização do espólio, é correta a extinção em razão do descumprimento dessa ordem. Confira-se:
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO (AC n. 5004973-97.2020.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31/01/2023).
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO ESCORREITA....

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