Acórdão Nº 5007013-12.2020.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5007013-12.2020.8.24.0004
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007013-12.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: TEC TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA. (IMPETRANTE) APELADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ - ARARANGUÁ (IMPETRADO) APELADO: TRILHA ENGENHARIA LTDA (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Araranguá, Tec-Técnica de Engenharia Ltda. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Prefeito Municipal, aduzindo que "o Município de Araranguá realiza licitação (Concorrência nº 078/2020), do tipo menor preço (global), em regime de empreitada por preço global, objetivando a Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para construção de uma ponte em concreto com 249,94 (duzentos e quarenta e nove virgula noventa e quatro) metros de comprimento total por 10,80 (dez virgula oitenta) metros de largura total, sobre o rio Araranguá, ligando a localidade de Canjica e o acesso para o Morro dos Conventos, Município de Araranguá, incluso o fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, nas condições e especificações que encontram-se detalhadas nos Memoriais Descritivos, Planilhas e Projetos"; que, "em julgamento de habilitação definitivo, a comissão de licitação acolheu os argumentos da Impetrante para inabilitar a empresa TRILHA ENGENHARIA LTDA, eis que não comprovou a qualificação-técnica exigida no instrumento convocatório"; que "após novo recurso interposto pela TRILHA, desta vez apreciado pela autoridade coatora (prefeito), este desconsiderou as regras do instrumento convocatório no que cabe à qualificação-técnica e declarou a referida empresa habilitada"; que "a empresa TRILHA ENGENHARIA não comprovou qualificação técnica no que refere à execução de fundação profunda com apoio náutico, exigência expressamente prevista dada a complexidade da obra"; que, "dessa forma, é nula a decisão administrativa que, em afronta aos ditames do edital, declara habilitada empresa que não possui em seu acervo técnico serviço de fundações profundas com apoio náutico".

Requereu, assim, a concessão da liminar, "para determinar que a autoridade coatora proceda novo exame dos documentos de habilitação, passando a inabilitar a licitante Trilha Engenharia LTDA que não atendeu a qualificação-técnica exigida", e, subsidiariamente, "a concessão da liminar, em menor extensão, para determinar a suspensão do procedimento licitatório até o final julgamento do mérito do presente mandado de segurança". Ao final, requereu a concessão da segurança "para declarar nula a decisão administrativa que habilitou a Trilha Engenharia LTDA no Processo Licitatório - Concorrência nº 078/2020, determinando que se proceda novo exame dos documentos de habilitação, passando a considerar insuficiente os atestado de capacidade técnica apresentados e, assim, inabilitá-la do certamente licitatório na forma da lei".

Determinada a emenda da petição inicial, a impetrante juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.

Foi deferida a antecipação da tutela "apenas para suspender a homologação do resultado final".

Notificada para prestar informações, a autoridade coatora disse que ambas as empresas foram declaradas inabilitadas pela Comissão de Licitação, que se baseou no estrito cumprimento do Edital; que após a interposição dos recursos contra essa decisão, "conheceu do recurso da impetrante - que também fora inabilitada pela Comissão de Licitação - para o fim de declará-la habilitada à fase de preços, por entender, fundamentadamente, que assim como a parte impetrada, o excesso de formalismo não deveria prejudicar o interesse público"; que "a impetrante, que também foi habilitada em sede recursal, com respaldo em melhor vantajosidade, economicidade, sopesando-se interesse público em detrimento de excesso de formalismo e, principalmente, garantindo-se a aplicabilidade do princípio da isonomia entre as licitantes", [...] "busca beneficiar-se da própria torpeza com o ingresso da presente demanda", pois, "quando habilitada à fase de preços, não se insurgiu contra quem quer que seja"; que "a vencedora do certame logrou êxito em comprovar execução de grandes pontes, com realização de fundação profunda em solo de rio, com capacidade técnica amplamente demonstrada". Requereu, assim, a "reconsideração da tutela concedida, objetivando dar continuidade ao processo licitatório, vez que efetivamente comprovada a capacidade técnica da impetrada, tendo ela ofertado o menor preço à municipalidade, conforme demonstra a ata de julgamento das propostas de preço que segue anexa", e que, ao final, seja denegada a segurança.

Citada, a empresa Trilha Engenharia Ltda., vencedora do certame, apresentou contestação, impugnando, em preliminar, o valor da causa e sustentando a ausência de interesse processual, frente à perda do objeto. No mérito, aduziu a ausência de ilegalidade, diante do preenchimento das exigências do Edital, especialmente em relação à comprovação da capacidade técnica, razão pela qual entende que deve ser denegada a segurança.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu julgar improcedente o pedido e denegar a segurança.

Inconformada, a impetrante apelou repisando os argumentos despendidos na inicial, sustentando, em síntese, que "nenhum dos atestados apresentados pela Trilha Engenharia comprovam a execução de serviços de fundação profunda com auxílio náutico", conforme exigido pelo Edital.

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado...

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