Acórdão Nº 5007013-33.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5007013-33.2021.8.24.0018
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007013-33.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: SERGIO MENEGAT (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua suficiência, o relatório da sentença:
SERGIO MENEGAT aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) recebe benefício previdenciário; 2) não contratou o empréstimo consignado; 3) sofreu desconto indevido; 4) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a dispensa da audiência conciliatória; 4) a exibição de documentos consistente no contrato firmado com a parte ré e documentos correlatos; 5) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; 6) a condenação do(a)(s) parte ré à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$952,56; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 9) a produção de provas em geral.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(s) pessoalmente (ev(s). 10).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 12, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) há falta de interesse processual; 2) há falta de interesse de agir; 3) o advogado da parte autora age de má-fé; 4) o contrato é válido; 5) não houve dano moral. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a condenação do advogado da parte autora às penas de litigância de má-fé.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 17). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Segue parte dispositiva da decisão:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
II) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s).
Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 27), sustentando, em resumo, que: a) o julgamento encerra cerceamento de defessa, pois impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas ao instrumento colacionado pela adversa; b) não foi comprovada a disponibilização do montante em favor da parte autora; c) inexistindo contratação válida, impõe-se a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões no evento 31. Preliminarmente, suscitou violação ao princípio da dialeticidade.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO



Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora aviou, então, o presente recurso.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
A despeito da alegação da adversa, o recurso é dialético, porquanto dialoga a contento com os fundamentos da sentença.
Passa-se à sua análise.

Preliminarmente, a parte autora argumenta o cerceamento de defesa, pois, em réplica, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos carreados pela adversa, sendo indevida a presunção de veracidade das mesmas.
Razão lhe acede.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos...

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