Acórdão Nº 5007016-57.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022
Número do processo | 5007016-57.2021.8.24.0092 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007016-57.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007016-57.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL KRUGER (OAB SC034878) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Jorge Luiz dos Santos, e pelo demandado, Banco Daycoval S.A., contra sentença de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (Dra. Lucilene dos Santos) - proferida nos autos da declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com descontos referentes à reserva de margem consignável), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;
c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O autor busca, em síntese, a restituição de indébito de forma dobrada, bem como a majoração da verba fixada a título de danos morais.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões.
O banco-apelante aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mais, defende que a parte autora tinha plena ciência de que o contrato firmado entre as partes se tratava da modalidade de cartão de crédito consignado, conforme se verifica pelas gravações de áudio apresentadas, em razão do que defende a validade do pacto. Outrossim, sustenta a inexistência de abalo moral indenizável, bem como o descabimento da repetição de indébito.
Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Breve síntese da demanda
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com descontos referentes à reserva de margem consignável), ajuizada por Jorge Luiz dos Santos em face de Banco Daycoval S.A..
Colhe-se da inicial que o autor, beneficiário do INSS, pretendeu pactuar empréstimo consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.
Após a contratação, foi surpreendido com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um desconto mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.
Ao fundamento de que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente a título de RMC e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, contra a qual o banco demandado interpôs recurso de apelação.
III. Apelo do demandado
Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL KRUGER (OAB SC034878) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Jorge Luiz dos Santos, e pelo demandado, Banco Daycoval S.A., contra sentença de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (Dra. Lucilene dos Santos) - proferida nos autos da declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com descontos referentes à reserva de margem consignável), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;
c) determinar à Instituição Financeira que proceda a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368 do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O autor busca, em síntese, a restituição de indébito de forma dobrada, bem como a majoração da verba fixada a título de danos morais.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões.
O banco-apelante aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mais, defende que a parte autora tinha plena ciência de que o contrato firmado entre as partes se tratava da modalidade de cartão de crédito consignado, conforme se verifica pelas gravações de áudio apresentadas, em razão do que defende a validade do pacto. Outrossim, sustenta a inexistência de abalo moral indenizável, bem como o descabimento da repetição de indébito.
Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Breve síntese da demanda
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com descontos referentes à reserva de margem consignável), ajuizada por Jorge Luiz dos Santos em face de Banco Daycoval S.A..
Colhe-se da inicial que o autor, beneficiário do INSS, pretendeu pactuar empréstimo consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.
Após a contratação, foi surpreendido com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, denominado "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", o qual ensejou um desconto mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido.
Ao fundamento de que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente a título de RMC e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, contra a qual o banco demandado interpôs recurso de apelação.
III. Apelo do demandado
Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e...
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