Acórdão Nº 5007033-70.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo5007033-70.2019.8.24.0090
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007033-70.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: SIDILENE GECI SAGAZ LEMOS (AUTOR) RECORRIDO: TLS VIAGENS FLORIPA SHOPPING EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença lançada no Evento 61, da lavra da juíza VANIA PETERMANN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados, pleiteando, em síntese, a condenação da agência de turismo recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas no Evento 72.

Preliminarmente, considerando a documentação acostada no Evento 66, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.

No mérito, o reclamo não merece provimento.

Conforme já decidiram as Turmas Recursais, em consonância, inclusive, com o entendimento firmado pelo STJ e pelo TJSC, A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido'' (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 09.12.2014). (TJSC, Recurso Inominado n. 0311510-85.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 29-10-2020).

Em casos semelhantes, colhem-se os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO NA CHEGADA DE DESTINO. PASSAGEM COMPRADA EM SITE DE AGÊNCIA DE TURISMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PARA RECONHECER A SOLIDARIEDADE DAS REQUERIDAS E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO AUTOR, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO, QUE NÃO PODE RESPONSABILIZAR À AGÊNCIA QUE APENAS INTERMEDIOU A VENDA DE PASSAGENS. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. ATRASO DE 7 (SETE) HORAS PARA CHEGAR NO DESTINO FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0315840-80.2018.8.24.0008, de...

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