Acórdão Nº 5007039-94.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5007039-94.2022.8.24.0018
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5007039-94.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: ALTAIR CESAR ALBANO DA ROSA JUNIOR (AGRAVANTE) ADVOGADO: ROSICLER TELLES (OAB SC036692) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, julgou prejudicado o pedido formulado por Altair Cesar Albano da Rosa Junior para aplicação retroativa de Lei 13.964/2019, porquanto a questão já havia sido apreciada em decisão constante no sequencia 13.1 (seq. 87.1 dos autos 0000853-48.2019.8.24.0018/SEEU, em 10-3-2022).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Altair Cesar Albano da Rosa Junior, por intermédio da sua Defensora constituída, interpôs recurso e argumentou que a decisão anterior analisou o pedido de aplicação da fração de 40%, enquanto o pedido atual trata da aplicação do percentual de 50% para a progressão de regime, de modo que, por se tratar de questão distinta, o seu exame não implica em ofensa à coisa julgada.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para que seja exigido o percentual de 50% de cumprimento da pena para a progressão de regime (evento 1/Eproc1G, em 17-3-2022).

Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pelo não conhecimento do recurso, diante da sua intempestividade. No mérito, argumento que "deve ser reformada parcialmente decisão recorrida, com aplicação da Lei 13.964/2019, com a vedação do livramento condicional e saída temporária", forte na decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.929.000/SP em 18-5-2021

Postulou o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada (evento 10/Eproc1G, em 18-3-2022).

Juízo de retratação: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 12, em 18-3-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e pela concessão da ordem, de ofício, para que "seja determinado ao Juízo a quo o reconhecimento de que é necessário o cumprimento do percentual de, apenas, 50% (cinquenta por cento) da pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime de homicídio qualificado" (evento 9/Eproc2G, em 1º-4-2022).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Isso porque a aplicabilidade ou não da Lei 13.964/2019 foi apreciada pelo Magistrado de origem na decisão proferida em 8-7-2021 (seq. 13.1 do PEC) da qual a defesa foi intimada em 19-7-2021 e não interpôs, a tempo e modo, o recurso competente. Na ocasião, foi afastado o pedido de aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, nos termos do inciso V do art. 112 da Lei 7.210/1984, incluído pela Lei 13.964/2019, sob o argumento de que não era cabível aplicação retroativa da mencionada norma, pois, em sua integralidade, imporia situação pior ao apenado.

Ainda que desta vez o pedido volte-se para a aplicação de fração de 50% para progressão de regime, forte no art. 112, VI, a, da Lei 7.210/1984, com a redação incluída pela Lei 13.964/2019, a pretensão esbarra no fundamento já adotado pelo togado a quo: são inaplicáveis ao reeducando as alterações promovidas na Lei de Execução Penal pela Lei 13.964/2019.

De fato, como bem destacou o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho, "a decisão recorrida constante no item 87.1 não tem natureza decisória, pois, apenas, reprisou o que já havia sido decidido no item 13.1, não reabrindo o prazo recursal", de modo que o presente recurso de agravo é manifestamente intempestivo, pois interposto em 15-3-2022.

Também não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, tal como manifestado pelo eminente Procurador de Justiça.

A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.

O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação.

Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v.u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v.u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v.u.; Agravo de Execução Penal 0001661-41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2019, v.u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução Penal 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-4-2018, v.u.; Agravo de Execução Penal 0006552-25.2017.8.24.0039, de Curitibanos, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 8-3-2018, v.u.).

Ainda sobre o tema, aquela Corte Superior, assim como este Tribunal de Justiça, firmou sua jurisprudência no sentido de que "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)." (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4-2-2020, v.u.).

No mesmo sentido: AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30-5-2019, v.u.;. AgRg no REsp 1819736/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-8-2019, v.u.

Em 24 de dezembro 2019 foi sancionada a Lei 13.964/2019, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e trouxe alterações no tocante aos percentuais de cumprimento de pena exigidos para a progressão de regime, revogando expressamente o contido no § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, unificando as regras para concessão do referido benefício no art. 112 da LEP, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime...

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