Acórdão Nº 5007045-66.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2021

Número do processo5007045-66.2020.8.24.0020
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007045-66.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DIEGO DA ROSA DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Diego da Rosa da Silva ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em razão de acidente do trabalho, sofreu fratura exposta no antebraço direito, implicando incapacidade laborativa. Aduz que, em decorrência disto, recebeu auxílio-doença até 17-1-2020, porém após a cessação do benefício permaneceu impossibilitado de exercer regularmente sua profissão. Daí postular a concessão de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos da parte dispositiva (Evento 46 - 1G):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO DA ROSA DA SILVA na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), atento aos ditames do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 810, do Colendo Superior Tribunal Federal (j. em 03/10/2019).
O termo inicial do benefício para cálculo das parcelas vencidas, no entanto, será fixado em sede de cumprimento de sentença, consoante o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 8626.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Autor isento do pagamento de custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ).
Malcontente, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual verbera a ausência de interesse de agir, eis que não houve prévio requerimento administrativo. Por fim, tenciona o prequestionamento da matéria (Evento 51 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 55 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. A objeção recursal cinge-se apenas à ausência de interesse de agir da parte autora - porque inexistente o requerimento administrativo formulado após a cessação do auxílio-doença.
A propósito, a controvérsia...

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