Acórdão Nº 5007046-23.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo5007046-23.2021.8.24.0018
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007046-23.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: SERGIO MENEGAT (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO MENEGAT em face da sentença proferida no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos termos que seguem:

Por todo o exposto:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

II) CONDENO o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento das custas e das despesas processuais;

III) CONDENO o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s).

Quanto ao(à)(s) autor(a), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Arquivem-se oportunamente.

Nas razões recursais argui, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice; há divergência nas assinaturas; o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido. No mérito, sustenta, em síntese, que: não há prova de que o valor supostamente contratado foi disponibilizado à parte; foi vítima de fraude; "a instituição bancária sequer apresentou nos autos o comprovante de saque do valor do contrato devidamente assinado pela parte Apelante"; sofreu abalo moral, devendo ser indenizado; tem direito à repetição do indébito na forma dobrada. Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 23).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 27).

VOTO

Em contrarrazões, o recorrido postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Descabida a tese, porquanto verifico que a parte recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à improcedência da demanda, discorrendo acerca da necessidade de reforma da sentença.

Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Na origem, o autor ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu que foi vítima de fraude em relação ao contrato n. 803786355, pois "alega sim já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido".

Discorreu acerca do assunto e postulou o reconhecimento da ilegalidade do contrato impugnado, além de repetição do indébito na forma dobrada e condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Consoante visto, a sentença foi de improcedência.

Em sede preliminar, o autor argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as...

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