Acórdão Nº 5007055-38.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5007055-38.2019.8.24.0023
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007055-38.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: NIVALDO LUIZ PEREIRA RIOS (EXEQUENTE) APELADO: NORIVALDO ARNALDO VIEIRA (EXEQUENTE) APELADO: ROSMARI DAL MORO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

NIVALDO LUIS PEREIRA RIOS E OUTROS ingressassaram com pedido de liquidação e cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$92.452,95, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 1).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão alegando: I) impossibilidade de realização de atos expropriatórios; II) a concessão do efeito suspensivo; III) (a) o "valor do contrato" n. 391778 não seria de Cr$5.400.000,00, mas de Cr$4.289.155,00 (27-5-1992 - datas das assinaturas), (b) enquanto que o valor do contrato n. 541456 não seria de Cr$308.146,00, mas de Cr$193.454,00 (23-11-1993 - datas das assinaturas), sendo que a Súmula n. 371 define a utilização do valor da data da utilização do valor na data do pagamento da primeira parcela ou do pagamento à vista; IV) o "valor patrimonial da ação" para (a) o contrato n. 391778 traz a quantidade de ações Telebrás como sendo de 60.155, pois considera o valor patrimonial da ação (VPA) de Cr$89,768 (março/1992 - de dois meses antes da efetiva assinatura), pois o valor da VPA da data da assinatura foi de Cr$163,611 e (b) para o contrato 541456 a quantidade de ações como sendo de 48.44, pois considera o valor patrimonial da ação (VPA) de Cr$6,361 (setembro/1993 - de dois meses antes da efetiva assinatura), pois o valor da VPA da data da assinatura foi de Cr$16.0517; V) o valor patrimonial da ação (VPA) a ser usado deve ser o encontrado no balancete do mês do trimestre da respectiva integralização; VI) as transformações acionárias devem considerar apenas as ações da TELEBRÁS; VII) os dividendos devem considerar os valores distribuídos para os possuidores das ações TELEBRÁS e não de empresas diversas; VIII) o valor devido correto seria R$3.596,49, atualizado até 20-6-2016 (evento 9).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 26).

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 28).

Manifestação sobre o cálculo (evento 35 e 69).

Esclarecimentos sobre o cálculo (evento 80).

Concordância da parte exequente (evento 86).

Discordância da parte executada (evento 87).

Mais esclarecimentos (evento 100).

Manifestações (eventos 109 e 111).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 113), o Juiz de Direito Rafael Germer Conde prolatou sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e tendo em vista a decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial da ré (Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) e considerando o entendimento de que todos os créditos detidos contra a ré e que decorram de fatos geradores anteriores a 20.06.2016 devem sujeitar-se à Recuperação Judicial, DETERMINO o encaminhamento dos valores existentes em subconta vinculada aos autos ao juízo da Recuperação Judicial, cabendo à parte autora/exequente habilitação do seu respectivo crédito, estando autorizado a expedição da respetiva certidão de habilitação, após o trânsito em julgado desta decisão.

Caso a conta informada pela executada para transferência dos valores não possua CNPJ, o que impossibilita a transferência, deverá a parte executada informar nova conta para levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará, se o caso.

Ato contínuo, REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO, o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no EVENTO 80, apontando como devida a quantia de R$ 121.545,81 (cento e vinte e um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sem acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores.

Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito, e seu apenso, se existente, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Incabível condenação em honorários pela rejeição da presente impugnação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.134.186: [...]

1.5) Do recurso

Inconformada, a executada apelou argumentando que: I) o cálculo considerou os valores de Cr$6.099.178,00 e Cr$262.884,00 como valores dos contratos, os quais são "valores máximos" dos terminais, conforme Portarias Ministeriais, mas nas radiografias fornecidas pelo Serviço de Relação com Acionistas, nas datas das assinaturas os valores dos contratos à vista seriam de Cr$4.289.155,00 e CR$193.454,00; II) o "valor patrimonial da ação" para (a) o contrato n. 391778 traz a quantidade de ações Telebrás como sendo de 60.155, pois considera o valor patrimonial da ação (VPA) de Cr$89,768 (março/1992 - de dois meses antes da efetiva assinatura, alusivo ao trimestre anterior), pois o valor da VPA da data da assinatura foi de Cr$163,611 e (b) para o contrato 541456 a quantidade de ações como sendo de 48.44, pois considera o valor patrimonial da ação (VPA) de Cr$6,361 (setembro/1993 - de dois meses antes da efetiva assinatura, alusivo ao trimestre anterior), pois o valor da VPA da data da assinatura foi de Cr$16.0517; III) o valor patrimonial da ação (VPA) a ser usado deve ser o encontrado no balancete do mês do trimestre da respectiva integralização; IV) as transformações acionárias devem ser corretamente observadas; V) houve equívocos quanto aos dividendos sobre as ações, pois não teria havido amortização das ações já emitidas, considerando a totalidade das ações e não apenas a diferença acionária; VI) houve a consideração de rendimentos da Telesc, mas deve ser considerada apenas da Telebrás; VII) houve a indevida inclusão de parcela de dividendo no valor de R$18,7631, do ano de 2000, correspondente à parcela paga pela Telepar em 28-9-1999, sendo que não é possível pois a incorporação da Telesc se deu em 28-2-2000; VIII) houve erro material com relação à parcela de juros sobre capital próprio paga pela Telesc celular, em 19-5-2003, relativa ao resultado de 31-12-2002, no valor de R$34,4697263; IX) tem-se erro em razão de se ter agregado distribuição de reserva especial de ágio sobre a incorporação CRT (evento 125).

1.6) Das contrarrazões

Acostada (evento 132).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do mérito

2.2.1) Dos valores máximos

Apontou que o cálculo considerou os valores de Cr$6.099.178,00 (n. 391778) e Cr$262.884,00 (n. 541456) como valores dos contratos, os quais são "valores máximos" dos terminais, conforme Portarias Ministeriais, mas nas radiografias fornecidas pelo Serviço de Relação com Acionistas, nas datas das assinaturas os valores dos contratos à vista seriam de Cr$4.289.155,00 e CR$193.454,00.

Razão assiste à empresa apelante.

No caso em concreto, os contratos alvo da insurgência foram na modalidade Plano de Expansão - PEX (evento 100 - documentação 2 - fls. 3 e 4), o que difere dos contratos de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, uma vez que aquele era firmado diretamente com a concessionária de telefonia.

Assim, o montante pago pelo consumidor nos contratos PEX, à título de participação financeira, era efetivamente revertido em ações, diferentemente do que ocorre nos contratos PCT.

Bem elucidou o eminente Des. Jânio Machado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2014.092629-5, em 05/03/2015, quando disse:

Em relação ao valor do contrato, a Câmara tem dito que a radiografia é o documento suficiente para a fase cognitiva do processo, momento em que o debate está limitado à existência do direito à complementação acionária e às condições da ação proposta, o mesmo não ocorrendo na fase de cumprimento da sentença, quando o que se pretende é apurar o "quantum" devido (=liquidar o julgado). Na radiografia são indicadas a data da celebração do contrato e a quantidade de ações entregues, os dados que são considerados relevantes para a fase de conhecimento. Mas a apuração de eventual diferença passa, necessariamente, pela descoberta do valor pago pelo acionista, o dado que não é encontrado na radiografia. E não se pode, sem maiores questionamentos, partir-se do valor indicado como sendo o do "Total Capitalizado", pois ele corresponde ao valor considerado pela empresa de telefonia na data da capitalização, esta que não pode ser confundida com a data em que houve o efetivo desembolso pelo acionista. Recorde-se: a data do efetivo pagamento da participação acionária é dado necessário para que se dê atendimento à orientação consolidada na súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça e o que consta do título executivo judicial em liquidação (este dado é encontrado no contrato de participação acionária celebrado com a empresa de telefonia).

E se os dados indispensáveis à elaboração da memória discriminada do débito estão em poder do devedor, o credor poderá requerer a sua exibição, o que fará com base na disposição encontrada no § 1° do artigo 475-B do Código de Processo Civil.

Em não havendo a exibição dos documentos reclamados, o juízo está autorizado a presumir verdadeiro o valor indicado pelo acionista, cujo contrato não foi exibido.

Sobre o tema, confira-se:

"§ 1°. 6. Dados que dependem de ato do devedor ou de terceiro. Quando, para efetuar a memória do cálculo, o credor tiver de obter dados que se encontram em poder do devedor ou de terceiro, o juiz os requisitará...

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