Acórdão Nº 5007060-16.2020.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5007060-16.2020.8.24.0091
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007060-16.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: MILTON JOSE MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO DEPIZZOL DEBONI (OAB SC053367) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Milton José Martins em face de sentença que, proferida nos autos da "ação declaratória" ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (Evento 22 - SENT1 - autos de origem).
Irresignado, o apelante asseverou, inicialmente, que deve ser afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida pelo magistrado a quo, uma vez que o marco a ser considerado para início da contagem do prazo quinquenal não poderia ser a data do pronunciamento singular da Administração sobre o requerimento realizado pelo servidor (no ano de 2014), mas negativa realizada pelo órgão colegiado competente, o que ocorreu apenas anos depois (Evento 30 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
No mérito, alegou que realizou conduta que se enquadra no conceito de ato de bravura, fazendo jus, portanto, à promoção prevista no art. 62 da Lei Estadual n. 6.218/83, postulando, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos (Evento 30 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
Transcorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 8 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e prover parcialmente o recurso para afastar a prescrição de fundo de direito, e, tratando-se de causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/15), julgar o mérito da demanda, mantendo a improcedência dos pedidos, ainda que por fundamento diverso.
2. Da não ocorrência da prescrição de fundo de direito:
O Decreto n. 20.910/32 "regula a prescrição quinquenal" e dispõe, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Por sua vez, o art. 3º do aludido diploma legal estabelece que, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho explana que "o tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão", devendo-se distinguir as "condutas comissivas" das "condutas omissivas" do Estado (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.099).
Nesta toada, o autor destaca que, "quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal", de modo que "a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.099).
De outro vértice, quando a conduta é omissiva, "o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado", situação em que "a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez", restando prescritas "apenas as prestações", não afetando "o direito em si" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.099).
Roborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que a distinção entre "prescrição do fundo de direito" e "prescrição de trato sucessivo", frisando que, "'quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido' (STJ, AREsp n. 652.665/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.5.15)" (STJ, REsp n. 1.829.650/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 3.9.19).
A Corte Superior apontou, por outro lado, que "'as obrigações de trato sucessivo são...

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